JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso de Revista 0001280-76.2012.5.09.0594

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
26/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Recurso de Revista 0001280-76.2012.5.09.0594, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 26/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: RECURSOS DE REVISTA DA PETROS E DA PETROBRAS. ANÁLISE CONJUNTA. MATÉRIAS COMUNS. RECURSOS DE REVISTA ANTERIORES À LEI 13.015/2014. PRESCRIÇÃO. Trata-se de pedido de diferenças de complementação de aposentadoria. A decisão regional está em harmonia com a Súmula 327 do TST. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. PCAC-2007. EXTENSÃO AOS APOSENTADOS. Esta Corte tem entendimento firmado no sentido de que a concessão de reajustes da parcela denominada RMNR, paga a todos os empregados na ativa, implicou acréscimo remuneratório geral, somente para os empregados em atividade, que atenta contra a paridade entre ativos e inativos assegurada pelo art. 41 do Regulamento da Petros. Tal entendimento decorre de aplicação analógica da OJ Transitória 62 da SDI-1 do TST. Recurso de revista não conhecido. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. O art. 4º da Lei 1.060/50, vigente à época da interposição do apelo, assegurava o benefício da justiça gratuita à parte que "mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de arcar com as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família". Corroborando esse entendimento, a jurisprudência desta Corte Superior, consubstanciada na Orientação Jurisprudencial 304 da SBDI-1 do TST, também vigente à época dos fatos, firmou-se no sentido de que, para fins de deferimento do benefício da justiça gratuita assegurada pelos arts. 4.º da 1.060/50 e 14, § 1º, da Lei 5.584/70, basta que a parte, ou o seu advogado, declare que o autor não se encontra em condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família, o que ocorreu no caso em análise. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PETROBRAS. MATÉRIAS REMANESCENTES. ILEGITIMIDADE PASSIVA. Conforme a teoria da asserção, a legitimidade para a causa é aferida segundo as afirmações feitas pelo autor na petição inicial. Assim, a indicação da Petrobras como responsável pelas verbas pleiteadas é o suficiente para a configuração de sua legitimidade passiva. Recurso de revista não conhecido. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. O art. 6º da Lei Complementar 108/2001 prevê, como regra, o custeio do plano de benefícios pelo patrocinador, participante e assistido, estabelecendo os demais dispositivos do capítulo II de citada lei as regras específicas que limitam o custeio voluntário. Se os atos de gestão do plano e da empresa patrocinadora revelam-se lesivos ao participante, decerto se impõe a condenação da entidade previdenciária complementar e igualmente da patrocinadora, sob pena de imunizar-se tais entes privados da responsabilidade genericamente atribuída aos que violam a lei ou o contrato. Destaque-se que o reconhecimento da responsabilidade solidária em tais circunstâncias encontra-se assente na jurisprudência desta Corte, em decorrência de condição de instituidora e principal mantenedora da empresa em relação ao fundo de previdência privada e, ainda, em razão de o direito vindicado haver se originado no contrato de trabalho. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA - INTEGRAÇÃO DA VERBA PL-DL-1971- NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. A Corte Regional consignou ser incontroversa a periodicidade mensal do pagamento da verba PL/DL 1971, desde antes da eficácia da Carta Maior de 1988, ficando caracterizada, portanto, a sua natureza salarial de gratificação ajustada. Assim, o TRT manteve a integração da referida parcela aos proventos para efeito de base de cálculo de suplementação de aposentadoria. Ante tal contexto fático, não se vislumbra violação dos artigos apontados. O entendimento expresso no acórdão recorrido mostra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte. Precedentes. Recurso de revista não conhecido. CORREÇÃO MONETÁRIA. MOMENTO DE INCIDÊNCIA. No caso, o Regional, ao adotar entendimento de que a correção monetária dos créditos trabalhistas incide a partir do mês subsequente ao da prestação de serviços, decidiu em consonância com o preconizado na Súmula 381 do TST , circunstância que atrai a incidência do entendimento insculpido na Súmula 333 do TST. Recurso de revista não conhecido. FONTE DE CUSTEIO. Constata-se a falta de interesse em recorrer da decisão, tendo em vista a determinação, pelo Regional, de dedução da cota - parte dos substituídos. Recurso de revista não conhecido. RECURSO DE REVISTA DA PETROS. MATÉRIAS REMANESCENTES. JULGAMENTO EXTRA PETITA . Com efeito, os arts. 128 e 460 do CCB apontados no apelo pela reclamada não disciplinam a matéria em análise. No que tange ao art. 5º, II, da CF, melhor sorte não socorre à Petros, pois, se caracterizasse violação, não seria direta e literal conforme determina o art. 896 da CLT. Finalmente, os arestos colacionados se apresentam inservíveis para a configuração de divergência jurisprudencial, visto não possuírem a necessária realidade fática e especificidade. Inteligência das Súmulas 23 e 296 do TST. Recurso de revista não conhecido . COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. No caso, cumpre observar a decisão do Supremo Tribunal Federal, de caráter vinculante, no julgamento do RE 586.453 (de Relatoria da Ministra Ellen Gracie). Naquela oportunidade, a Suprema Corte determinou a manutenção da competência da Justiça do Trabalho para as demandas contendo controvérsias ligadas à complementação de aposentadoria, paga por entidade de previdência privada, nas quais haja sentença proferida antes de 20/ 0 2/2013 (data do julgamento do aludido recurso extraordinário). Como a sentença é anterior a essa data (17/12/2012), inconteste a competência desta Justiça Especializada. O conteúdo vinculante da decisão mencionada torna superados os arestos apresentados para confronto, bem como inviabiliza a análise das violações suscitadas. Recurso de revista não conhecido. TERMO DE REPACTUAÇÃO. ADESÃO AO NOVO REGULAMENTO. EFEITOS . Extrai-se do acórdão recorrido que o reclamante firmou "Termo Individual de Adesão de Assistido às Alterações do Regulamento do Plano Petros do Sistema Petrobras" em 2006, cuja homologação ocorreu em 24/11/2008, por meio da Portaria nº 2.123/2008 da Secretaria de Previdência Complementar do Ministério da Previdência Social. Esta Corte pacificou o entendimento de que o Termo de Repactuação não pode ceifar direitos de empregados aposentados da Petrobras referentes a período anterior à vigência da repactuação, por meio dos instrumentos coletivos, sendo que as respectivas alterações somente entrarão em vigor a partir do momento em que produzirem efeitos jurídicos, não se aplicando as orientações preconizadas na Súmula nº 51, II, do TST. Precedentes. Recurso de revista não conhecido . (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0001280-76.2012.5.09.0594. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 26/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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