JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0000031-55.2022.5.17.0000

Relator(a)
Morgana de Almeida Richa
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
25/10/2022
Data de publicação
28/10/2022

TST – Mandado de Segurança 0000031-55.2022.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 25/10/2022, p. 28/10/2022

Ementa

EMENTA: MANDADO DE SEGURANÇA. RECURSO ORDINÁRIO EM AGRAVO REGIMENTAL. DECISÃO QUE REJEITA A ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. ATO JUDICIAL ATACÁVEL MEDIANTE REMÉDIO JURÍDICO PRÓPRIO. INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2 DO TST. 1. Trata-se de recurso ordinário interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região que negou provimento ao agravo regimental interposto pelo impetrante, mantendo a decisão monocrática na qual extinta a ação mandamental sem resolução do mérito, ante a incidência dos arts. 10 da Lei nº 12.016/2009 e 485, IV, do CPC e da OJ 92 da SBDI-2/TST. 2. Conforme se depreende dos autos, o ato impugnado no presente "mandamus" consiste em decisão proferida pelo MM. Juiz da 3ª Vara do Trabalho de Vitória/ES, nos autos da reclamação trabalhista subjacente, que indeferiu a arguição de suspeição da perita nomeada. 3. A Lei nº 12.016/2009, ao disciplinar a ação mandamental, proibiu sua impetração contra decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo (art. 5º, II). Por sua vez, a Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2 do TST evidencia o descabimento do mandado de segurança "contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido". A vedação imposta remete à necessidade de verificar, para efeito de admissibilidade da ação mandamental, a existência de recurso próprio capaz de impugnar o ato dito coator. 4. No caso concreto, a questão debatida no mandado de segurança comporta o manejo de recurso ordinário (art. 895 da CLT), razão pela qual a via eleita encontra óbice na disciplina do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009 e na compreensão da OJ 92 da SBDI-2/TST e da Súmula 267/STF. Precedentes específicos. Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000031-55.2022.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 25/10/2022. Juntado aos autos em 28/10/2022.)
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