JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0101133-09.2018.5.01.0000

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
03/03/2020
Data de publicação
06/03/2020

TST – Mandado de Segurança 0101133-09.2018.5.01.0000, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 03/03/2020, p. 06/03/2020

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ATO COATOR PROFERIDO EM RECLAMAÇÃO TRABALHISTA PROPOSTA ANTES DA EDIÇÃO DA LEI 13.467/2017. REJEIÇÃO DE ARGUIÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITA NOMEADA PELO JUÍZO. ATO ATACÁVEL MEDIANTE MEIO JUDICIAL PRÓPRIO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 92 DA SBDI-2. O art. 5º da Lei 12.016/2009 dispõe que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar de decisão judicial da qual caiba recurso com efeito suspensivo ". A jurisprudência desta Corte (Orientação Jurisprudencial 92 da SBDI-2), assim como a do Supremo Tribunal Federal (Súmula 267), estabelecem que o mandado de segurança é cabível somente nas hipóteses em que o impetrante encontra-se prestes a sofrer prejuízos irreparáveis, desde que não exista recurso próprio com fim específico. No caso concreto, o ato impugnado é aquele que rejeita a exceção de suspeição da perita nomeada pelo Juízo. Ocorre que a pretensão do impetrante de que seja declarada a suspeição da perita, com a consequente substituição da expert , desafia meio próprio para impugnação, no próprio feito matriz, conforme previsto nos arts. 893, § 1º e 895, I, da CLT, atraindo a aplicação, como óbice à ação mandamental, do disposto na Orientação Jurisprudencial nº 92 desta c. Subseção. Decisão recorrida que se mantém . Precedentes . Recurso ordinário conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101133-09.2018.5.01.0000. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 03/03/2020. Juntado aos autos em 06/03/2020.)
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