- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 05/11/2024
- Data de publicação
- 06/12/2024
TST – Mandado de Segurança 0002162-66.2023.5.17.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 05/11/2024, p. 06/12/2024
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DECISÃO QUE REJEITA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO DE PERITO MÉDICO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. ÓBICE DA OJ 92 DESTA SUBSEÇÃO. Discute-se nos autos a possibilidade de manejo de mandado de segurança para atacar decisão que rejeita exceção de suspeição de perito judicial. Considerando a existência de recurso próprio para rediscutir o ato impugnado, não há espaço para utilização do remédio constitucional, conforme vedação do art. 5º, II, da Lei nº 12.016/2009, da OJ 92 desta SBDI-2 e da Súmula 267 do STF. Ademais, não há falar em manifesta teratologia ou abuso de poder, na forma dos precedentes desta Subseção. Agravo conhecido e desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0002162-66.2023.5.17.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 05/11/2024. Juntado aos autos em 06/12/2024.)
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