- Relator(a)
- Alberto Bastos Balazeiro
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista 0101733-08.2017.5.01.0245, Rel. Alberto Bastos Balazeiro, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. LEIS NºS 13.015/2014 E 13.467/2017 . INTERVALO INTRAJORNADA FRACIONADO. COBRADOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. 1. A questão dos autos gira em torno da possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada aos empregados submetidos a condições especiais de trabalho, nos termos do que dispõe o art. 71, § 5º, da CLT. 2. A jurisprudência desta Corte vem assentando o entendimento de ser possível o fracionamento do intervalo intrajornada, para empregados em condições especiais de trabalho ( a que são submetidos estritamente os motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros ), desde que haja previsão em acordo ou convenção coletiva de trabalho. Precedentes. 3. Na hipótese, o Tribunal Regional, com fundamento nos elementos constante dos autos, afastou a possibilidade de fracionamento do intervalo intrajornada previsto em norma coletiva, tendo em vista a extrapolação da jornada de trabalho de forma habitual . Incidência da Súmula 126 do TST. Recurso de revista de que não se conhece. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0101733-08.2017.5.01.0245. Relator(a): ALBERTO BASTOS BALAZEIRO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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