- Relator(a)
- Delaide Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 2ª Turma
- Data do julgamento
- 11/11/2020
- Data de publicação
- 13/11/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000343-90.2015.5.05.0006, Rel. Delaide Miranda Arantes, 2ª Turma, j. 11/11/2020, p. 13/11/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. MOTORISTA PROFISSIONAL. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. VALIDADE. 1. No caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que considerou válida a previsão em norma coletiva de fracionamento do intervalo intrajornada, porquanto em conformidade com o disposto nas Leis 12.619/2012 e 13.103/2015. 2. O TST, em razão das condições especiais de trabalho a que são submetidos os motoristas e cobradores de ônibus, firmou entendimento de que é válida a cláusula de acordo ou convenção coletiva de trabalho que contempla o fracionamento dos intervalos intrajornada. Tal entendimento encontrou amparo, inicialmente, na Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST (cancelada em setembro de 2012) e, posteriormente, na Lei 12.619/12, que introduziu o § 5º ao art. 71 da CLT e na Lei 13.103/15, que lhe conferiu a atual redação, no sentido da possibilidade de redução e fracionamento do intervalo intrajornada de motoristas, cobradores, fiscalização de campo e afins nos serviços de operação de veículos rodoviários, empregados no setor de transporte coletivo de passageiros. 3. Assim, é válida a previsão em norma coletiva acerca do fracionamento do intervalo intrajornada nos moldes das leis que autorizaram tais medidas, as quais incorporaram o entendimento da cancelada Orientação Jurisprudencial 342 da SBDI-1 do TST. 4. No caso concreto, segundo se extrai do acórdão do Tribunal Regional, não havia extrapolação habitual da jornada de trabalho, nem há notícia de que a parte autora não usufruía do intervalo intrajornada fixado nos instrumentos normativos. Agravo de instrumento não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0000343-90.2015.5.05.0006. Relator(a): DELAIDE MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 11/11/2020. Juntado aos autos em 13/11/2020.)
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