- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/02/2023
- Data de publicação
- 17/02/2023
TST – Agravo Interno 1000130-23.2017.5.02.0704, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 08/02/2023, p. 17/02/2023
EMENTA: AGRAVO INTERNO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 71, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I. Divisando que o tema "intervalo intrajornada fracionado - cobrador - previsão em norma coletiva - autorização legal" oferece transcendência política, e diante da possível violação do art. art. 71, § 5º, da CLT, o provimento ao agravo interno é medida que se impõe. III. Agravo interno de que se conhece e a que se dá provimento para reformar a decisão em que se negou provimento ao agravo de instrumento e determinar o processamento do recurso de revista. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. INTERVALO INTRAJORNADA. FRACIONAMENTO. COBRADOR DE ÔNIBUS. TRANSPORTE COLETIVO. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. HORAS EXTRAORDINÁRIAS HABITUAIS. POSSIBILIDADE. AUTORIZAÇÃO LEGAL. ART. 71, § 5º, DA CLT. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. RECONHECIMENTO. I . Esta Corte Superior firmou posicionamento de que o art. 71, § 5º, da CLT, autoriza, por meio de negociação coletiva, o fracionamento do intervalo intrajornada aos motoristas e cobradores, e que apenas condiciona o fracionamento do descanso à previsão em norma coletiva, bem como às condições de trabalho específicas dos empregados rodoviários, não fazendo qualquer referência à observância da jornada reduzida ou à proibição de labor em jornada suplementar. II . No caso vertente, o Tribunal Regional entendeu que, em razão da prestação habitual de horas extraordinárias pelo reclamante na função de cobrador de ônibus, é nula a previsão da norma coletiva que reduz o intervalo, pelo que condenou a reclamada no pagamento de uma hora em virtude da ausência de intervalo com adicional de 50% e reflexos nos DSRs, feriados, 13º salários, férias mais 1/3, FGTS e verbas rescisórias. III . A decisão regional viola o art. 71, § 5º, da CLT. IV. Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1000130-23.2017.5.02.0704. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 08/02/2023. Juntado aos autos em 17/02/2023.)
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