- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0011088-31.2018.5.15.0044, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 338, I, DO TST. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. NR-06. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO INTRAJORNADA. SÚMULA Nº 437 DO TST. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, quanto ao tema 1) " CONTROLE DE JORNADA. POSSIBILIDADE ", o Tribunal Regional consignou que " ficou demonstrado que a reclamada tinha meios hábeis de controle da jornada da reclamante, havendo controle de cumprimento de metas, contato constante com o gerente e controle de pedidos dos clientes, mediante celular. Dessa maneira, tratando-se de prestação de serviços passível de fiscalização, afasta-se a tese da reclamada de que a reclamante se enquadrava na exceção do art. 62, inciso I, da CLT. Ademais, não apresentados os controles de jornada, aplica-se a Súmula 338, item I, do TST ". Nesse sentido, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST; em relação ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TRABALHO EM CÂMARA FRIA. NR-06 ", consta do acórdão regional: " Da análise da ficha de controle de EPI's, verifica-se que foi entregue à obreira apenas 01 jaqueta térmica e 01 calça durante todo o contrato de trabalho em 14/09/2012 (fls. 335), além de outros EPIs (...). Constatado o labor em condições insalubres por exposição ao frio, sem o fornecimento de Equipamentos de Proteção Individual adequados à neutralização/eliminação do agente insalubre, é devido o adicional previsto no art. 192 da CLT" . Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; ainda, em relação ao tema 3) " INTERVALO INTRAJORNADA ", a Corte Regional esclareceu que " a condenação corresponde a 01 hora diária, com adicional de 50%, e diante da natureza salarial, são devidos, portanto, os reflexos em DSR, férias com 1/3, 13º salário, aviso prévio e FGTS com 40% (Súmula 437 do TST). Observe-se que aplica-se o direito material há época dos fatos (contrato de trabalho anterior à vigência da Lei 13.467/2017). Fica autorizada a dedução de valores comprovadamente já quitados sob os mesmos títulos ". Assim, a decisão encontra-se de acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, aplicando-se, ao caso, o óbice do art. 896, §7º, da CLT e da Súmula nº 333 do TST. Acrescenta-se que o eventual processamento do recurso demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, infenso de reexame nesse momento processual, de acordo com a Súmula nº 126 do TST. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 0011088-31.2018.5.15.0044. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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