- Relator(a)
- Alexandre Luiz Ramos
- Órgão julgador
- 4ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1000228-80.2021.5.02.0473, Rel. Alexandre Luiz Ramos, 4ª Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. 1. HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA. NÃO ATENDIMENTO AO REQUISITO EXIGIDO PELO ART. 896, §1º-A, I, DA CLT. 2. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. ANEXO 9 DA NR-15. ÓBICE DA SÚMULA Nº 126 DO TST. 3. INTERVALO DO ART. 384 DA CLT. DECISÃO REGIONAL EM CONSONÂNCIA A TESE CONSAGRADA NO IIRR Nº 1540/2005-046-12-00.5 PELO PLENO DO TST E DE ACORDO COM O JULGAMENTO EM REPERCUSSÃO GERAL DO RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 658.312/SC PELO STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR QUE DENEGA SEGUIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO DO DESACERTO DA DECISÃO DENEGATÓRIA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos, mantendo-se a intranscendência, por não atender aos parâmetros legais (político, jurídico, social e econômico). II. No caso dos autos, em relação ao tema 1) " HORAS EXTRAS. INTERVALO INTRAJORNADA ", o apelo carece de pressuposto de admissibilidade, vez que a parte Recorrente não atendeu aos requisitos contidos no art. 896, § 1º-A, I, da CLT; quanto ao tema 2) " ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CÂMARAS FRIAS. ANEXO 9 DA NR-15 ", consta do acórdão regional: " Determinada a realização de prova técnica, em conformidade com o disposto no artigo 195 da CLT, o perito constatou que a reclamante adentrava por diversas vezes nas câmaras frias (congelados e resfriados), sem a proteção adequada, sujeitando-se, assim, à exposição ao agente de risco físico frio, conforme a Portaria n. 3.214/78, NR- 15, Anexo 9, configurando atividade e operação consideradas insalubres, em grau médio. Por outro lado, ainda que a ré tenha impugnado o inteiro teor do laudo pericial, suas alegações não foram suficientes a infirmar a conclusão da aludida prova técnica, não ficando demonstrado, igualmente, o fornecimento de equipamento de proteção individual responsável em elidir ou neutralizar a ação do agente nocivo ". Diante do exposto, o processamento do recurso de revista mostra-se inviável, pois demandaria nova avaliação dos fatos e provas do processo, o que não é mais possível em instância extraordinária, de acordo com o entendimento consagrado pela Súmula nº 126 do TST; no que diz respeito ao tema 3) " INTERVALO DO ART. 384 DA CLT " a Corte Regional consignou: " No que concerne ao intervalo previsto no artigo 384 da CLT, vigente à época - anteriormente à vigência da Lei nº 13.467/17, tem-se que, uma vez evidenciado nos autos a realização de horas extras sem demonstração da concessão da pausa de 15 minutos, sua infração gera o direito ao recebimento de horas extraordinárias, analogicamente ao que ocorre com o intervalo intrajornada do § 4º, do artigo 71 da CLT (Súmula nº 437 do C. TST). (...) O artigo 384 da CLT foi recepcionado pela Constituição Federal consoante decisão do E. Supremo Tribunal Federal ". Nesse sentido, a decisão regional está em consonância com a tese consagrada no IIRR nº 1540/2005-046-12-00.5 pelo pleno do TST e de acordo com o julgamento em repercussão geral do recurso extraordinário nº 658.312/SC pelo STF. III. Agravo de que se conhece e a que se nega provimento, com aplicação da multa de 5% sobre o valor da causa atualizado, em favor da parte Agravada, com fundamento no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (Tribunal Superior do Trabalho (4ª Turma). Acórdão: 1000228-80.2021.5.02.0473. Relator(a): ALEXANDRE LUIZ RAMOS. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 30/09/2022.)
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