- Relator(a)
- Augusto Cesar Leite de Carvalho
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0000899-05.2016.5.21.0009, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DA CEF. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. HORAS EXTRAS. JORNADA DE 6 HORAS DIÁRIAS. VINCULAÇÃO AO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. ALTERAÇÃO DE JORNADA PARA 8 HORAS. NOVO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1998. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. SÚMULA 51, I, DO TST . INAPLICABILIDADE DA OJ TRANSITÓRIA 70 DA SBDI-I DO TST. A condenação da CEF ao pagamento dehorasextras se deu em virtude do reconhecimento do direito do reclamante àjornadade seishorasprevista no PCC/89, o qual, por se tratar de regra mais benéfica, se incorporou ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula 51, I, do TST, e, por conseguinte, afastou o enquadramento do reclamante à hipótese prevista no art. 224, § 2°, da CLT, ainda que reconhecida a fidúcia especial por parte do empregado. Nesse contexto, quanto à possibilidade de compensação pleiteada pela reclamada, verifica-se que o caso dos autos é distinto da diretriz prevista na OJ Transitória 70 da SBDI-I do TST. Embargos de declaração parcialmente providos apenas para prestar esclarecimentos, sem efeito modificativo. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0000899-05.2016.5.21.0009. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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