JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Embargos de Declaração 0001450-43.2014.5.09.0670

Relator(a)
Margareth Rodrigues Costa
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
30/11/2022
Data de publicação
02/12/2022

TST – Embargos de Declaração 0001450-43.2014.5.09.0670, Rel. Margareth Rodrigues Costa, 2ª Turma, j. 30/11/2022, p. 02/12/2022

Ementa

EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - DURAÇÃO DO TRABALHO - HORAS EXTRAORDINÁRIAS - CARGO DE CONFIANÇA - PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989 REVOGADO PELO PLANO DE 1998 - ALTERAÇÃO DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS PARA OITO HORAS - DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA ANTERIOR - NORMA MAIS BENÉFICA - SÚMULA Nº 51, II, DO TST - ESCLARECIMENTOS. 1. Deve o julgador valer-se dos Embargos de Declaração para sanar omissão efetivamente constatada, promovendo, assim, o aperfeiçoamento da prestação jurisdicional devida às partes. 2. O Tribunal Regional não emitiu tese expressa acerca da eventual adesão do obreiro ao novo plano de cargos e salários instituído no âmbito da Caixa Econômica Federal, denominado ESU/2008. Nesse contexto, não houve emissão de tese no acórdão objeto do recurso de revista acerca da incidência da diretriz consagrada no item II da Súmula nº 51 do TST, precisamente à luz dos efeitos sobre a jornada de trabalho e as horas extraordinárias devidas aos ocupantes de funções gerenciais, da transação e adesão voluntária do empregado às regras no novo regulamento empresarial - questão eminentemente fática, insuscetível de ser considerada fictamente prequestionada. 3. Portanto, o pleito encontra óbice na orientação sedimentada na Súmula nº 297, I, desta Corte. Precedentes. Embargos de Declaração providos para sanar omissão, sem a atribuição de efeito modificativo do julgado. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001450-43.2014.5.09.0670. Relator(a): MARGARETH RODRIGUES COSTA. Data de julgamento: 30/11/2022. Juntado aos autos em 02/12/2022.)
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