JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo Interno 0010495-45.2016.5.03.0031

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
7ª Turma
Data do julgamento
29/05/2025
Data de publicação
13/06/2025

TST – Agravo Interno 0010495-45.2016.5.03.0031, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, 7ª Turma, j. 29/05/2025, p. 13/06/2025

Ementa

EMENTA: AGRAVO INTERNO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CEF. EMPREGADO ADMITIDO NA VIGÊNCIA DO PLANO DE CARGOS E SALÁRIOS DE 1989. PREVISÃO DE JORNADA DE SEIS HORAS PARA CARGOS GERENCIAIS. NOVO REGULAMENTO. AMPLIAÇÃO DA JORNADA PARA 8 HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DO TST. SÚMULA 51, I, DO TST. I. A decisão agravada alinha-se a atual jurisprudência do TST, de que os empregados admitidos sob a égide de norma interna da CEF que estabelece jornada de trabalho de seis horas para os cargos comissionados ou de gerência, não são alcançados pela cláusula, prevista no novo PCC/98, que modificou a jornada para oito horas, por configurar alteração contratual lesiva, uma vez que a norma mais benéfica se integra ao patrimônio jurídico do empregado, nos termos da Súmula nº 51, I, do TST, razão pela qual não há que se falar em mera expectativa de direito (E-EDRR-857-98.2011.5.05.0421, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, Ministro Jose Roberto Freire Pimenta, DEJT 01/10/2021). II. No caso dos autos, o Tribunal Regional consignou que a parte reclamante, ainda que tenha assumido o cargo de gerência em momento posterior, foi admitida na vigência do Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), o qual previa jorna-da de seis horas para os empregados ocupantes de funções gratificadas, não incidindo a alteração do tempo da jornada de trabalho prevista em novo plano de cargos e salários (PCS 1998). III. Registra-se que a Corte de origem não estabeleceu premissas fáticas e jurídicas no tocante à adesão da parte reclamante ao PCS/98 e suposta renúncia ao regramento do PCS/89, para fins de incidência do item II da Súmula 51 do TST. Nessa toada, a tese recursal se mostra inovadora e encontra óbice processual na Súmula 297 do TST. Da mesma forma, não prospera a alegação da parte agravante quanto à incidência da Orientação Jurisprudencial Transitória n. 70 da SBDI-1 desta Corte Superior ante a ausência de prequestionamento da matéria. Trata-se de nítida inovação recursal. Decerto, incumbia à parte recorrente, em observância ao princípio da eventualidade, suscitar a temática em sede de contrarrazões em momento oportuno, ônus do qual não se desincumbiu. IV. A decisão unipessoal agravada, que reformou o acórdão regional para reconhecer o direito adquirido da parte reclamante ao regramento previsto no Plano de Cargos e Salários de 1989 (OC DIRHU 009/88), apresenta-se em conformidade à atual, iterativa e notória jurisprudência desta Corte Superior e à Súmula nº 51, I, do TST. V. Fundamentos da decisão agravada não desconstituídos. Agravo interno de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010495-45.2016.5.03.0031. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 29/05/2025. Juntado aos autos em 13/06/2025.)
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