JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001704-75.2016.5.06.0008

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
2ª Turma
Data do julgamento
24/06/2020
Data de publicação
26/06/2020

TST – Agravo 0001704-75.2016.5.06.0008, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 2ª Turma, j. 24/06/2020, p. 26/06/2020

Ementa

EMENTA: AGRAVO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO DE REVISTA . BANCÁRIO. OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA DA JORNADA DE TRABALHO DE SEIS HORAS DIÁRIAS (PCS/1989) PARA OITO HORAS DIÁRIAS (PCS/1998). DIREITO ADQUIRIDO À JORNADA DE TRABALHO VIGENTE À ÉPOCA DA CONTRATAÇÃO. NORMA REGULAMENTAR MAIS BENÉFICA. SÚMULA Nº 51, ITEM I, DO TST. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA NÃO CONFIGURADA. No caso, a pretensão autoral consiste no pagamento de diferenças de horas extras fundadas na tese de alteração contratual lesiva implementada pelo PCS/1998, que majorou a jornada de trabalho de seis para oito horas diárias. O recurso de revista interposto pelo reclamante foi provido para deferir-lhe as diferenças de horas extras postuladas, com fundamento no artigo 468 da CLT e na Súmula nº 51, item I, do TST. Registra-se que, na instância ordinária, a controvérsia sobre as horas extras foi examinada à luz da validade da alteração do pactuado referente à jornada de trabalho, se seria, ou não, aplicável ao contrato de trabalho do reclamante, tendo o Regional adotado como razões de decidir os mesmos fundamentos da sentença, na qual foram examinadas as teses de defesa do banco reclamado a respeito do enquadramento do autor nos planos invocados e do exercício de cargo de confiança. Além disso, salienta-se que as teses defensivas invocadas pela CEF, referentes ao enquadramento em cargo de gerência, adesão espontânea aos planos de 1998, não subsistem, na medida em que ficou reconhecida justamente a sua inaplicabilidade ao contrato de trabalho do reclamante, por se tratar de alteração contratual lesiva a mudança da jornada de trabalho de seis para oito horas diárias, nos termos do artigo 468 da CLT e da Súmula nº 51, item I, do TST. Não se constata, portanto, a alegada supressão de instância. Agravo desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (2ª Turma). Acórdão: 0001704-75.2016.5.06.0008. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 24/06/2020. Juntado aos autos em 26/06/2020.)
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