JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento 0010742-41.2019.5.03.0089

Relator(a)
Augusto Cesar Leite de Carvalho
Órgão julgador
6ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento 0010742-41.2019.5.03.0089, Rel. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA SOB A ÉGIDE DA LEI 13.467/2017. PREJUDICADO O EXAME DOS CRITÉRIOS DE TRANSCENDÊNCIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. REQUISITO DO ART. 896, §1º-A, IV, DA CLT, NÃO ATENDIDO. A decisão monocrática já refugou a arguição de nulidade do julgado por negativa de prestação jurisdicional por não satisfeito o pressuposto de admissibilidade do art. 896, §1º-A, IV, da CLT. No caso concreto, não houve transcrição das razões dos embargos de declaração. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO. VALOR ARBITRADO. ÓBICE DA SÚMULA 126 DO TST. A tese recursal esbarra no óbice da Súmula 126 do TST, pois a moldura fática traçada pelo TRT noticia ser incontroversa a não concessão do descanso semanal remunerado. Nesse contexto, o acórdão regional consignou ser " incontroversa a violação à legislação trabalhista, por parte da ré, a uma coletividade de funcionários, inclusive ao trabalhador vitimado." No tocante ao valor arbitrado a título de reparação por dano moral coletivo, este somente pode ser revisado na instância extraordinária nos casos em que se vulneram os preceitos de lei ou Constituição que emprestam caráter normativo ao princípio da proporcionalidade. Da análise do contexto fático probatório delimitado pelo Regional e insuscetível de revisão (Súmula 126 do TST), constata-se que o valor fixado a título de danos morais coletivos (R$30.000,00) não se mostra excessivamente elevado a ponto de se o conceber desproporcional, considerando-se que restou comprovado que o ato ilícito praticado pela ré, na qualidade de empregadora, violou o ordenamento jurídico-constitucional e infraconstitucional, sonegando direitos trabalhistas assegurados aos empregados, ao não conceder o repouso semanal remunerado de 24 horas, tendo, inclusive, alguns trabalhadores laborado por 13 dias consecutivos. Assim, trata-se de lesão que viola bem jurídico indiscutivelmente caro a toda a sociedade, sendo cabível a reparação por dano moral coletivo. Ademais, o TRT consignou que o arbitramento da indenização levou em consideração a "extensão do ato ilícito; a intensidade da culpa/dolo do causador da lesão; a gravidade do dano e o potencial econômico social do ofensor, além do caráter pedagógico da sanção indenizatória a ser infligida ao responsável pelo dano, com intuito preventivo" e ressaltou que tais critérios estão em comunhão com o disposto nos incisos VI e VII do art. 223-G da CLT. Ilesos, portanto, os dispositivos legais indicados. Não ficou demonstrado o desacerto da decisão monocrática que negou provimento ao agravo de instrumento. Agravo não provido, sem incidência de multa, ante os esclarecimentos prestados. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0010742-41.2019.5.03.0089. Relator(a): AUGUSTO CESAR LEITE DE CARVALHO. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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