JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-57.2018.5.23.0037

Relator(a)
Alexandre de Souza Agra Belmonte
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
07/04/2021
Data de publicação
09/04/2021

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000261-57.2018.5.23.0037, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 3ª Turma, j. 07/04/2021, p. 09/04/2021

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO DO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. O Regional foi categórico no sentido de que, embora a autora tenha alegado que o protesto da CONTEC não se aplica aos empregados bancários representados pelo SEEB/MT, consolidou o entendimento de que ela possui legitimidade para a interrupção da prescrição em favor dos empregados do Banco do Brasil. A Corte Regional deixou claro, ainda, que o protesto ajuizado pela CONTEC ocorreu em primeiro lugar, de modo que este foi o que interrompeu o prazo prescricional. Assim, não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a decisão é fundamentada, como na hipótese dos autos, em que o Regional expressamente consigna o alcance do protesto judicial ajuizado pela CONTEC. Intactos os arts. 93, IX, da Constituição Federal, 832 da CLT e 489, II, do CPC. Agravo conhecido e desprovido. AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE PROTESTO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. LEGITIMIDADE DA CONTEC. A controvérsia se refere à legitimidade da CONTEC para o ajuizamento da ação de protesto interruptivo da prescrição. A Corte Regional fundamentou no sentido de que o protesto judicial formalizado pela Confederação Nacional dos Trabalhadores nas Empresas de Crédito - CONTEC interrompe a prescrição do direito de ação dos empregados do Banco do Brasil S.A. A jurisprudência desta Corte Superior é entende que a CONTEC tem legitimidade para representar os empregados de empresas que adotam quadro de carreira único em âmbito nacional, seguindo o critério da amplitude territorial, como é o caso dos empregados do Banco do Brasil, cujas agências estão espalhadas por todo o território nacional. Precedentes. Incidência do óbice da Súmula 333/TST e do art. 896, § 7º, da CLT. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0000261-57.2018.5.23.0037. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 07/04/2021. Juntado aos autos em 09/04/2021.)
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