- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 1001412-66.2017.5.02.0035, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. RECIBOS DE CESTAS BÁSICAS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Verifico que a parte limita-se a transcrever, nas razões recursais, os trechos que entende representar o prequestionamento das matérias trazidas, não estabelecendo, no entanto, o necessário confronto analítico entre os referidos excertos e os dispositivos legais invocados na revista, que não abordam a tese defendida. Ocorre que, ao assim proceder, não atendeu ao que estabelece o art. 896, § 1º-A, III, da CLT, o qual dispõe ser ônus da parte, sob pena de não conhecimento, "expor as razões do pedido de reforma, impugnando todos os fundamentos jurídicos da decisão recorrida, inclusive mediante demonstração analítica de cada dispositivo de lei, da Constituição Federal, de súmula ou orientação jurisprudencial cuja contrariedade aponte ". A existência de obstáculo processual apto a inviabilizar o exame da matéria de fundo veiculada, como no caso, acaba por evidenciar, em última análise, a própria ausência de transcendência do recurso de revista, em qualquer das suas modalidades. Precedentes . Agravo não provido. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Em razão de provável caracterização de ofensa ao art.950 do Código Civil, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. DANO MATERIAL. REDUÇÃO PARCIAL E DEFINITIVA. PENSIONAMENTO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA. Depreende-se da decisão recorrida que o reclamante, marceneiro, durante a jornada de trabalho, em 2012, teve a mão esquerda atingida pela serra, vindo a amputar o "4º quirodáctilo esquerdo ao nível da interfalangeana proximal" . Consta, ainda, no acórdão regional, trecho do laudo pericial em que foi constatada perda da capacidade laborativa em 9%. O e. TRT fixou o montante indenizatório, em cota única, no importe de R$5.000,00, em razão do dano material sofrido. Ocorre que, sendo incontroverso nos autos que o último salário do autor foi R$2.585,83 e que o acidente ocorreu em 2012, quando o autor tinha 23 anos, seriam devidos 52 anos de pensão mensal de R$233,00 reais, em média (9% do salário, percentual de perda da capacidade laborativa), o que daria o total aproximado de R$145.392,00 (R$233,00 por mês por 52 anos - tempo que falta pra completar os 75 anos requeridos para caso de condenação ao pagamento em parcela única). Aplicado o redutor de 30%, teríamos o valor final da parcela única em valor aproximado de R$101.774,40. Desta maneira, revela-se que o montante fixado pelo e. TRT não equivale à importância do trabalho para o qual se inabilitou o autor. Diante de tais considerações, certo é que o Regional decidiu em desconformidade ao entendimento pacificado na SBDI-1 e âmbito das Turmas desta Corte, no sentido de que, sendo inconteste a redução da capacidade laborativa, o reclamante faz jus ao pagamento de pensão mensal, equivalente à importância do trabalho para o qual se inabilitou , na forma prevista no art. 950 do Código Civil. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 1001412-66.2017.5.02.0035. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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