- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0010226-28.2014.5.15.0100, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. ACIDENTE DE TRABALHO. DANO MATERIAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados ". Isso porque, quanto à responsabilidade civil da reclamada pelos danos sofridos pelo reclamante em decorrência do acidente de trabalho, o Regional explicitou, de maneira fundamentada, que a existência de nexo causal foi atestada pelo laudo médico, que a lesão foi consubstanciada na redução da capacidade laborativa da vítima, bem como que a culpa foi constatada porque a reclamada deixou de proporcionar um ambiente de trabalho seguro por meio de fiscalização da execução do labor dentro das regras de segurança, especialmente em relação à vítima, que ainda estava em contrato de experiência. Nesse ponto, o TRT, com arrimo nos fatos e provas dos autos, afastou a tese de culpa exclusiva da vítima, frisando que a prática de aquecer peças com maçaricos era comum entre os trabalhadores, premissa da qual se pode depreender que a conduta perpetrada pelo reclamante era habitual no ambiente de trabalho e que, por isso, não foi realizada por sua conta e risco. No que diz respeito às omissões sobre a destreza ou não do empregado para utilizar o maçarico; a possibilidade de solicitar ajuda para realizar o procedimento que culminou no acidente de trabalho; a existência ou não de ordem expressa para o manuseio da citada ferramenta ou de diferença entre o simples aquecimento que deveria ser efetuado pelo próprio mecânico e serviços mais complexos que deveriam ser realizados por soldadores e maçariqueiros, verifica-se que qualquer manifestação sobre tais aspectos não teria o condão de afastar a responsabilidade civil da parte reclamada, demonstrando a irrelevância de tais particulares para o deslinde da controvérsia, bem como a ausência de prejuízo à parte, nos termos do art. 794 da CLT. Desta maneira, estando o acórdão regional devidamente fundamentado, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria. Agravo não provido. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Em razão de provável caracterização de ofensa ao art. 93, IX, da Constituição Federal, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. DANO MATERIAL. QUANTUM INDENIZATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA . Relativamente ao valor da indenização por dano material, verifica-se que a Corte Regional manteve o quantum considerado pelo Juízo de Primeiro Grau, fixando-o em R$ 33.646,08, a serem quitados em um único pagamento e liberados imediatamente ao reclamante. A sentença, mantida pelo acórdão regional, fixou o montante levando em consideração a remuneração percebida pelo autor à época (R$584,19 por mês: 417,28 + 40% por insalubridade máxima), o percentual de perda de capacidade laborativa (15%), a sua idade quando da ocorrência do infortúnio (43 anos), e a expectativa de sobrevida no Brasil, conforme tabela publicada pelo IBGE, no caso 75 anos. Todavia, não obstante a oposição de embargos de declaração, o e. TRT quedou-se silente acerca da alegada "discrepância entre o valor da remuneração mensal indicada na CTPS, R$ 462,08 (417,28 + 44,08 - 40% do salário mínimo em 1996) e aquele considerado na sentença" , bem como não teria emitido tese acerca da propalada inobservância do valor correto salário mínimo vigente à época. Nesse ponto, estando a decisão recorrida em desconformidade com o entendimento firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), transcrito linhas acima, reconheço a transcendência política da matéria. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0010226-28.2014.5.15.0100. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do TST ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.