- Relator(a)
- Mauricio Godinho Delgado
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2022
- Data de publicação
- 27/05/2022
TST – Recurso de Revista 0138100-43.2008.5.15.0120, Rel. Mauricio Godinho Delgado, 3ª Turma, j. 25/05/2022, p. 27/05/2022
EMENTA: A) RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO DE JURISDICIONAL. Há omissão no julgado quando o Órgão julgador deixa de analisar questões fáticas e jurídicas relevantes para o julgamento - suscitadas pelas partes ou examináveis de ofício. A Corte de origem, ao analisar o tema "acidente de trabalho - indenização por danos materiais" e dar provimento ao recurso ordinário da Reclamada, destacou que, em razão do acidente, a vítima sofreu limitação do uso da mão direita é que terá de se submeter à cirurgia, a partir da qual poderá ter a capacidade restabelecida. Com base nessa potencial possibilidade de a vítima ter a capacidade restabelecida após vir a se submeter a cirurgia, o TRT reduziu o valor da indenização por dano material arbitrado na sentença. Ocorre que, nos casos envolvendo doença ocupacional e acidente do trabalho, a lei civil estabelece critérios relativamente objetivos para a fixação da indenização por danos materiais . Essa envolve as "despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença " (art. 1.538, CCB/1.916; art. 949, CCB/2002), podendo abranger, também, segundo o novo Código, a reparação de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido (art. 949, CCB/2002). É possível que tal indenização acarrete, ainda, "uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu" (art. 1.539, CCB/1916; art. 950, CCB/2002). Contudo, não constam no acórdão regional todos os parâmetros utilizados pela Corte de origem para reduzir o valor da indenização por danos materiais, tampouco se examinou a questão sob o enfoque dos critérios objetivos previstos em lei que deveriam nortear a fixação do montante da indenização por dano material à luz do princípio da restitutio in integrum. Ademais, não obstante questionado por embargos de declaração, o TRT também não especificou o percentual da incapacidade parcial laboral obreira, em razão da reconhecida limitação do uso da mão direita - a qual ainda não havia cessado, uma vez que eventual reabilitação estaria condicionada à submissão à cirurgia. Não constam, portanto, no acórdão regional todos os parâmetros objetivos, específicos e relevantes que devem ser utilizados para fixar a indenização por danos materiais. Nesse contexto, conclui-se que o Reclamante logrou demonstrar que os questionamentos suscitados nos embargos de declaração opostos perante o Tribunal Regional - e que não foram respondidos pela Corte de origem - são essenciais para a exata compreensão da matéria discutida na demanda e devolvida para análise desta Corte Superior. Como visto, para o TST aferir, em sede de recurso de revista, se os parâmetros utilizados para a redução do valor da indenização por dano material encontram-se em sintonia com os critérios objetivos que devem nortear tal arbitramento, é necessário que o Colegiado de origem os deixe claramente explicitados no acórdão regional - o que não ocorreu . Consequentemente, há que se acolher a preliminar de nulidade arguida, considerando-se que o acesso a este Tribunal se encontra fortemente jungido ao requisito do prequestionamento explícito sobre pontos considerados relevantes ao perfeito enquadramento jurídico da controvérsia (Súmulas 126 e 297/TST). Resulta, pois, evidenciada a negativa de prestação jurisdicional, com violação do art. 93, IX, da Constituição Federal. Recurso de revista conhecido e provido no aspecto. B) AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA. PROCESSO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014 E ANTERIOR À LEI 13.467/2017 . Diante do provimento do recurso de revista interposto pelo Reclamante, em decorrência do acolhimento da preliminar de nulidade por negativa de prestação jurisdicional, com determinação de retorno dos autos ao Tribunal Regional de origem, resta prejudicado o exame do presente apelo. Prejudicada a análise do agravo de instrumento. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0138100-43.2008.5.15.0120. Relator(a): MAURICIO GODINHO DELGADO. Data de julgamento: 25/05/2022. Juntado aos autos em 27/05/2022.)
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