- Relator(a)
- Breno Medeiros
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 06/12/2023
- Data de publicação
- 11/12/2023
TST – Agravo 0001214-76.2017.5.05.0192, Rel. Breno Medeiros, 5ª Turma, j. 06/12/2023, p. 11/12/2023
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. PRELIMINAR DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . A decisão não contraria o precedente firmado em sede de repercussão geral pelo STF (AI 791.292 QO-RG, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJe de 12/08/2010), no qual a Excelsa Corte decidiu "que o art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados" . De fato, o e. TRT expôs fundamentação suficiente, consignando, de forma explícita, as razões pelas quais entendeu que a norma interna (MN RH 184) não viola ao princípio da inalterabilidade contratual lesiva ou da isonomia salarial. A Corte local registrou os motivos pelos quais considera válido o normativo que estabelece a designação por minuto, afastando a violação ao art. 468 da CLT. Nesse contexto, estando devidamente fundamentada a decisão, evidencia-se, por consectário lógico, a ausência de transcendência da matéria, em qualquer das suas modalidades. Agravo não provido. MULTA POR EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PROTELATÓRIOS. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA . Discute-se a correção da aplicação de multa por embargos de declaração considerados protelatórios e, nesse contexto, não resta evidenciada a transcendência apta ao exame do recurso, uma vez que: a) a causa não versa sobre questão nova em torno da interpretação da legislação trabalhista ( transcendência jurídica ), pois é bastante conhecida no âmbito desta Corte a matéria relativa à aplicação da multa por embargos de declaração considerados protelatórios pelo TRT, cujo percentual fora fixado dentro dos limites previstos no § 2º do art. 1.026 do CPC; b) não se trata de pretensão recursal obreira que diga respeito a direito social assegurado na Constituição Federal, com plausibilidade na alegada ofensa a dispositivo nela contido ( transcendência social ), na medida em que não há dispositivo elencado no Capítulo II do Título II da Carta de 1988 acerca da matéria; c) a decisão proferida pelo e. TRT não está em descompasso com a jurisprudência sumulada deste Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal, tampouco com decisão reiterada proferida no âmbito da SBDI-1 desta Corte ou em sede de incidente de recursos repetitivos, de assunção de competência e de resolução de demandas repetitivas ( transcendência política ); e d) o valor da multa em comento não tem o condão de comprometer a higidez financeira das partes ( transcendência econômica ). Desse modo, não tendo sido apresentados argumentos suficientes à reforma da r. decisão impugnada, deve ser desprovido o agravo. Agravo não provido . CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Agravo a que se dá provimento para examinar o agravo de instrumento em recurso de revista. Agravo provido. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Em razão do reconhecimento da transcendência jurídica da matéria, viabilizando-se o debate em torno da interpretação do alcance dado ao art. 468 da CLT, dá-se provimento ao agravo de instrumento para determinar o prosseguimento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI N° 13.467/2017. CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. REGULAMENTO INTERNO. DESIGNAÇÃO PARA O EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE CAIXA. POSSIBILIDADE DE REMUNERAÇÃO PROPORCIONAL AOS MINUTOS TRABALHADOS. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA RECONHECIDA . Discute-se, nos autos, sobre a legalidade do regulamento interno da Caixa Econômica Federal (Manual RH 184, versão 033), que passou a estabelecer que o provimento da função gratificada de caixa se dará exclusivamente por meio de designação por minuto, não sendo mais privativa do empregado designado "caixa bancário", possibilitando que qualquer empregado exerça tal atribuição e seja remunerado pelo tempo de exercício dessa função. O Tribunal Regional afastou a alegação de que a norma interna padece de ilegalidade à luz do artigo 468 da CLT, porquanto qualquer alteração prejudicial a contrato de trabalho individual não pode atingir os contratos em curso, e não há vedação a sua incidência às novas contratações. Concluiu que a reclamada limitou-se a exercer seu poder diretivo, sem dele abusar. Dispõem os artigos 2º, caput, e 468, caput, da CLT: " Art. 2º. Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviço "; " Art. 468. Nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia ". Já a Súmula nº 51, I, do TST, estabelece: " I - As cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento ". Assim, em face da fundamentação do acórdão regional, da legislação e súmula mencionadas, pode-se concluir que não se sustenta o argumento da parte de que houve alteração contratual lesiva, pois a discutida norma interna, que dispõe sobre a designação de caixa com remuneração proporcional aos minutos trabalhados, respeitou as normas aplicáveis aos contratos de trabalho existentes até a data de sua entrada em vigor, em 01/07/2016. Ademais, consta no acórdão recorrido que " inexiste prova a indicar que a reclamada esteja direcionando funcionários sem a devida capacitação para exercer, ainda que de forma pontual e excepcional, a função de caixa ", o que afasta a alegação do sindicato de que com o novo regramento interno haverá maior possibilidade de serem cometidos erros por aqueles empregados que não têm formação necessária para exercer a função de caixa. Recurso de revista não conhecido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001214-76.2017.5.05.0192. Relator(a): BRENO MEDEIROS. Data de julgamento: 06/12/2023. Juntado aos autos em 11/12/2023.)
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