- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0135600-43.2009.5.01.0060, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE. TERCEIRIZAÇÃO EM ATIVIDADE-FIM DA TOMADORA. LICITUDE. VÍNCULO DIRETO. IMPOSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DE DIREITOS DA CATEGORIA DO TOMADOR. INVIABILIDADE. OMISSÃO E OBSCURIDADE NÃO CONFIGURADAS. 1. O acórdão embargado reformou o acórdão do Tribunal Regional a fim de decretar a licitude da terceirização e, por conseguinte, a ausência de vínculo direto com o tomador e os demais consectários daí decorrentes. 2. O reclamante aponta omissão e obscuridade em razão dos entendimentos dissonantes sobre o tema, no acórdão do TRT e no acórdão embargado. 3. A reforma do acórdão do Tribunal Regional e a alteração da jurisprudência desta Corte sobre o tema "Terceirização. Atividade-fim. Licitude" decorreu da necessidade de adequação ao atual entendimento vinculante do STF. Consoante explicitado no acórdão embargado "o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADF 324/DF, o RE-958.252/MG (tema 725 da tabela de repercussão geral) fixou a tese, com efeito vinculante e eficácia erga omnes, segundo a qual é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, independentemente do objeto social das empresas envolvidas e de o objeto da terceirização consistir em atividade-meio ou atividade-fim da tomadora de serviços, desde que não seja comprovada fraude na contratação da empresa prestadora de serviços.". 4. Verifica-se, assim, que o acórdão embargado não se ressente de nenhuma omissão ou obscuridade. Embargos de declaração não providos. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0135600-43.2009.5.01.0060. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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