- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Recurso de Revista com Agravo 0020036-81.2015.5.04.0008, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO DO RECLAMANTE EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DA RECLAMADA 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. Com efeito, a decisão monocrática complementada pelos embargos de declaração foi expressa ao afastar a tese do reclamante, no sentido de que o agravante, enquanto ocupante do cargo de gerente-geral, não está submetido a controle de jornada, nos termos do artigo 62, II, da CLT e da Súmula 287 do TST, não fazendo jus ao pagamento como extras das horas excedentes à 6ª OU à 8ª diária. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. GERENTE - GERAL. ADMISSÃO. PCS/89. ALTERAÇÃO LESIVA. PCC/98. INCIDÊNCIA DO ART. 62, II, DA CLT E DA SÚMULA 287 DA SBDI-I, DO TST. PRECEDENTES. No julgamento do processo E-ED-ARR- 59-56.2012.5.12.0018, por meio do acórdão da lavra do Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Redator Designado, publicado no DEJT de 26/04/2019, consignou que 'No caso da CEF, contudo, em virtude das normas mais benéficas por ela instituída, referidas anteriormente, aplica-se o limite de 6 horas aos cargos de gerência, à exceção dogerente-geralde agência, que permanece vinculado à regra prevista no artigo 62, II, da CLT, pois são atribuições deste verificar diariamente o trabalho dos seus subordinados, fazer relatórios, fechar a agência, prestar informações à direção do Banco, dentre outras que demandam sua presença e coordenação. Por se tratar de norma alegadamente mais benéfica que aquela prevista em lei, seria necessário que fosse expressa em relação aogerente-geral, o que, todavia, não ocorreu, no caso. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020036-81.2015.5.04.0008. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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