JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0059300-82.2005.5.15.0030

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/03/2023
Data de publicação
03/04/2023

TST – Agravo em Recurso de Revista com Agravo 0059300-82.2005.5.15.0030, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/03/2023, p. 03/04/2023

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.015/2014 1 - NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTEÚDO DA NORMA INTERNA OF DECAB 145/88. Diversamente do que considerou a decisão monocrática agravada, houve a interposição de embargos de declaração contra a nova decisão regional, o que afasta a fundamentação adotada. Passo, então, a analisar a alegação de negativa de prestação jurisdicional. Com efeito, consta da decisão regional de fls. 2.617, exarada após o retorno dos autos ao TRT para complementação dos fundamentos, que " no presente caso, o autor, na qualidade de Gerente Geral de agência em todo o período imprescrito, não está afeto a controle de jornada e muito menos a seus limites, estando inserido na exceção do art. 62, ll, celetário, não havendo, assim, como deferir-lhe o pedido do pagamento de sobrejornadas, sejam a partir da 6ª ou mesmo da 8ª hora trabalhada, conforme entendimento cristalizado na Súmula 287 do C. TST ". Entendo que o fundamento adotado pelo Tribunal Regional é suficiente para a compreensão da controvérsia, uma vez que " Incontroverso que, ao menos no período imprescrito, o autor se ativou no cargo de gerente geral (a partir de 24.06.1996 - ag. Bastos - fl. 639, até a data de ingresso da ação) ". O regional considerou que o fato de o autor ocupar o cargo de gerente geral impede a aplicação do regulamento indicado. A Jurisprudência prevalecente nesta Corte superior vem adotando a tese de que o normativo interno do banco, que dispunha sobre a jornada de seis horas diárias, inclusive para os cargos de gerência (PCS/89), se aplica apenas aos gerentes de relacionamento, não tendo o condão de afastar a ausência de limitação da jornada, nos casos de gerente-geral de agência, inserido na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, o que é o caso do reclamante (E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais , DEJT 26/4/2019). Assim, constatado que houve tese expressa do TRT sobre a inaplicabilidade do OF DECAB 145/88 ao reclamante, gerente geral da agência, não se divisa negativa de prestação jurisdicional quando a questão avençada não tem o condão de alterar a conclusão regional. Assim, por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. Agravo não provido. 2 - BANCÁRIO. GERENTE GERAL. HORAS EXTRAS. JORNADA DE SEIS HORAS. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CONTEÚDO DA NORMA INTERNA OF DECAB 145/88. O Tribunal Regional considerou " Incontroverso que, ao menos no período imprescrito, o autor se ativou no cargo de gerente geral (a partir de 24.06.1996 - ag. Bastos - fl. 639, até a data de ingresso da ação)" . Com efeito, o entendimento firmado nesta Corte é de que a norma interna da CEF (PCS/89), vigente na data de admissão do reclamante, assegurava a jornada de seis horas aos empregados ocupantes de cargo de gerência de atendimento e/ou relacionamento, à exceção do gerente-geral de agência. A Jurisprudência prevalecente nesta Corte superior vem adotando a tese de que o normativo interno do banco, que dispunha sobre a jornada de seis horas diárias, inclusive para os cargos de gerência (PCS/89), se aplica apenas aos gerentes de relacionamento, não tendo o condão de afastar a ausência de limitação da jornada, nos casos de gerente-geral de agência, inserido na exceção do inciso II do artigo 62 da CLT, o que é o caso do reclamante. Na esteira dos precedentes abaixo mencionados, não se admite o pagamento de horas extras ao gerente geral de agencia, por ausência de expressa referência na norma, que comporta interpretação restritiva frente à Súmula 287 do TST. Precedentes, inclusive da SBDI-!, do TST: E-ED-ARR-59-56.2012.5.12.0018, Redator Ministro Cláudio Mascarenhas Brandão, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, DEJT 26/4/2019). Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0059300-82.2005.5.15.0030. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/03/2023. Juntado aos autos em 03/04/2023.)
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