JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020558-23.2015.5.04.0004

Relator(a)
Delaide Alves Miranda Arantes
Órgão julgador
8ª Turma
Data do julgamento
29/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020558-23.2015.5.04.0004, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO PELA PRIMEIRA RECLAMADA NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 1 - PRÊMIO PRODUÇÃO. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 1.1. Examinando o recurso de revista da parte, verifica-se que os requisitos previstos no art. 896, § 1º-A, da CLT foram cumpridos em relação ao tema. No entanto, ainda que por fundamento diverso, deve ser mantida a decisão agravada. 1.2. Com efeito, quanto ao tema, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896-A, § 1.º, da CLT. O valor da causa não é elevado, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior, circunstância que afasta a possibilidade de transcendência política. Destaca-se que, no caso, o Tribunal Regional manteve a sentença que deferiu R$ 40,00 por dia de trabalho a título de prêmio produção, a partir de 1/4/2014. Consta no acórdão regional que "a própria testemunha convidada pela reclamada confirmou que era normal fazerem "três instalações e mais dois outros serviços". Essa rotina, de acordo com as regras transcritas na contestação, garantiria ao reclamante um total de R$ 40,00". Ademais, a Corte a quo registrou que as reclamadas sequer esclareceram quais seriam as metas não atingidas pelo autor. Nesse contexto, a revisão do entendimento exarado pela Corte a quo, no particular, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso de revista, consoante estabelece a Súmula 126 do TST. No mais, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado. Agravo não provido. 2 - DEVOLUÇÃO DE DESCONTOS. SÚMULA 126 DO TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. 2.1. Analisando o recurso de revista da primeira ré, entende-se estarem preenchidos os requisitos dispostos no art. 896, § 1.º-A, da CLT. Contudo, a decisão agravada merece ser mantida, ainda que por fundamento diverso. 2.2. No caso, o Tribunal Regional, analisando as provas dos autos, manteve a sentença que concluiu não haver amparo para o desconto efetuado pela reclamada por supostas despesas com veículo, uma vez que, em relação ao referido desconto, "a reclamada trouxe aos autos apenas uma "Autorização de Desconto em Folha de Pagamento", ID f7a72e9 - Pág. 18, sequer assinado pelo reclamante e com valor total de R$ 990,00. Não há, entretanto, como vincular tais despesas à conduta do reclamante, tampouco a quantia correspondente ao desconto". Assim, da análise dos fundamentos do acórdão regional, constata-se que, para o acolhimento das alegações recursais no sentido de que é lícito o desconto efetuado pela reclamada, seria necessário o reexame do conjunto fático probatório dos autos, procedimento vedado a esta Corte, nos termos da Súmula 126 do TST. 2.3. Em face disso e da inexistência dos demais indicadores previstos nos arts. 896-A, § 1.º, da CLT e 247, § 1.º, do RITST, não se vislumbra a transcendência econômica, política, social ou jurídica do apelo. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020558-23.2015.5.04.0004. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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