- Relator(a)
- Luiz Jose Dezena da Silva
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 05/09/2022
TST – Agravo Interno em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001762-27.2015.5.12.0047, Rel. Luiz Jose Dezena da Silva, 1ª Turma, j. 31/08/2022, p. 05/09/2022
EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO NA VIGÊNCIA DA LEI N.º 13.015/2014. DESCONTOS EFETUADOS POR FORÇA DE PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. INVALIDADE RECONHECIDA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES DESCONTADOS. EXTENSÃO DA CONDENAÇÃO. FATOS E PROVAS. Uma vez constatado que a pretensão de reforma está atrelada ao necessário reexame do conjunto fático-probatório produzido nos autos, não há falar-se na possibilidade de modificação do decisum. Exegese da Súmula n.º 126 do TST. DIFERENÇAS DE PRODUÇÃO. CRITÉRIOS PARA A FIXAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Discute-se nos autos os critérios utilizados pelo Juízo a quo para a fixação da condenação ao pagamento de diferenças salariais, a título de produção. A instância ordinária, por reputar desarrazoado o pedido formulado pelo autor, fixou a condenação em 15% ao mês, sobre o valor efetivamente pago. Inconformado, o reclamante questiona as regras de distribuição do encargo probatório, na fixação do quantum, asseverando, ainda, que a empresa não observou a cláusula normativa, que previu a obrigatoriedade de fornecimento, pelo empregador, do relatório de produção mensal, justamente para a conferência dos valores pagos. Cotejando o teor do acórdão regional com o pedido de reforma, o que se verifica é que a tese jurídica ora suscitada, bem como os elementos de prova noticiados, não foram objeto de análise pelo Regional, razão pela qual o exame da controvérsia, sob o enfoque pretendido pelo autor, encontra óbice na Súmula n.º 297 do TST. JORNADA DE TRABALHO. HORAS EXTRAS. Verificado que a controvérsia foi dirimida com base nos elementos de prova, e, ainda, que não houve o prequestionamento da matéria à luz das regras de distribuição do ônus da prova, não há falar-se na modificação do decisum, que denegou seguimento ao Agravo de Instrumento, no particular. Exegese das Súmulas n.os 126 e n.º 297 do TST. DIFERENÇAS DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO. Pretende o reclamante o recebimento de diferenças em razão do contrato de locação de veículo firmado com a empregadora. Contudo, como bem pontuado pela instância a quo, por se tratar de fato constitutivo do direito vindicado, competia ao obreiro a demonstração das alegadas diferenças, mormente ao se verificar que o Regional reputou plenamente válida a cláusula normativa que previu as regras e valores que deveriam ser observados na contratação. Assim, não há falar-se em afronta ao art. 373 do CPC, em decisão em perfeita sintonia com os seus termos. Agravo conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001762-27.2015.5.12.0047. Relator(a): LUIZ JOSE DEZENA DA SILVA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 05/09/2022.)
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