- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 29/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Embargos de Declaração 0101119-22.2017.5.01.0077, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 29/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. ERRO MATERIAL. ACÓRDÃO QUE ANALISOU MATÉRIA ESTRANHA AOS AUTOS. NOVA ANÁLISE. 1 - A 8ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento da reclamante, trazendo fundamentação no sentido de manter a responsabilidade do ente público por não ter demonstrado a fiscalização do contrato de prestação de serviços. 2 - A reclamante alega que houve erro material no julgado, na medida em que o acórdão julgou matéria estranha à lide, que discute, na verdade, a negativa de prestação jurisdicional e o intervalo de 10 minutos para o caixa bancário em razão da atividade de digitação. 3 - Com razão a reclamante. De fato, houve erro material no acórdão embargado que analisou controvérsia distinta da dos presentes autos. Por essa razão, dá-se provimento aos embargos de declaração para, sanando erro material, proceder à nova análise do agravo de instrumento da reclamante. Embargos de declaração conhecidos e providos. II - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DA RECLAMANTE. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO. INTERVALO DO DIGITADOR. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 72 DA CLT. ATIVIDADE PREPONDERANTE NÃO COMPROVADA. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA. No caso, não se verifica nenhum dos indicadores de transcendência previstos no art. 896, §1º, da CLT. Com efeito, não há valores pecuniários elevados, o que revela a falta de transcendência econômica. A decisão do Tribunal Regional não contraria Súmula ou Orientação Jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou Súmula do Supremo Tribunal Federal, nem contraria jurisprudência pacífica e reiterada desta Corte Superior. Ao contrário, está em consonância com o entendimento deste Tribunal Superior de que o caixa bancário apenas tem direito ao intervalo de 10 minutos de descanso a cada 90 minutos de trabalho consecutivo se comprovar o exercício preponderante da atividade de digitação, premissa fática que autorizaria a aplicação analógica do artigo 72 da CLT, o que não restou demonstrado. Por outro lado, a controvérsia dos autos não afeta matéria nova atinente à interpretação da legislação trabalhista, pelo que não há transcendência jurídica. Por fim, não há transcendência social, porquanto não caracterizada ofensa a direito social constitucionalmente assegurado (art. 896-A, § 1º, III, da CLT). Agravo de instrumento conhecido e não provido, por ausência de transcendência. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0101119-22.2017.5.01.0077. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 29/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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