- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0001521-68.2017.5.21.0003, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PRELIMINAR DE NULIDADE POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. CAIXA BANCÁRIO EXECUTIVO. INTERVALO DE DIGITADOR. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO EXAME DA PROVA TESTEMUNHAL. INOCORRÊNCIA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante alega omissão da Corte de origem no exame do depoimento por meio do qual restou comprovado o exercício de digitação do obreiro na função de caixa. Na decisão agravada, negou-se provimento ao agravo de instrumento do Reclamante por não configurada a alegada negativa de prestação jurisdicional. Registrou-se que " as atividades do obreiro não envolvem exclusivamente a digitação, porquanto o caixa exerce outras atribuições, como a conferência da autenticidade de documentos e assinaturas, responsabilidade por valores e documentos sob sua guarda, recebimento de pagamentos e transações bancárias, conforme se verifica do descritivo das atribuições de caixa constante das normas internas da empresa ". Opostos embargos de declaração, decidiu a Corte de origem que " o que órgão julgador apreciou todas as questões trazidas e as provas produzidas nos autos, concluindo que a atividade de caixa exercida pelo reclamante não se configura como serviço de mecanografia ou inserção de dados com movimentos repetitivos a ensejar a pausa de 10 minutos a cada 50 minutos de trabalho pleiteada na inicial, motivo pelo qual foi negado seguimento ao recurso". O dever estatal de prestar a jurisdição, enquanto garantia fundamental da cidadania (Constituição Federal, artigo 5º, XXXV), não se confunde com o direito à obtenção de pronunciamento favorável às pretensões deduzidas. Embora o exercício da jurisdição no Estado Democrático de Direito seja incompatível com posturas arbitrárias (Constituição Federal, artigo 93, IX), o sistema brasileiro consagra o postulado da persuasão racional, que impõe ao julgador o dever de expor as razões que fundamentam as conclusões alcançadas (CLT, artigo 832 c/c o artigo 371 do CPC/2015). O fato de ter sido proferida decisão contrária ao interesse da parte não configura negativa de prestação jurisdicional. Motivada e fundamentada a decisão, não há nulidade por negativa de prestação jurisdicional, razão pela qual estão intactos os artigos apontados como violados. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001521-68.2017.5.21.0003. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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