- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 19/10/2022
- Data de publicação
- 21/10/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001062-98.2017.5.05.0492, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 19/10/2022, p. 21/10/2022
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. PRELIMINAR DE NULIDADE DO ACÓRDÃO REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO PROCESSUAL RESULTANTE DA REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. O fundamento do Regional para manter a improcedência da pretensão foi de que não há prova de que os empregados substituídos processualmente (ocupantes das funções de caixas, tesoureiros e atendentes) tenham se dedicado exclusivamente à digitação, acrescentando que, de acordo com o depoimento do preposto, tais empregados se valem de "impressora, leitor de código de barra, pistola para ler códigos de barra, leitor externo de cartões de débito, de modo que o serviço [de digitação e/ou inserção de dados no sistema do banco reclamado] é feito mais por esses equipamentos" . Ora, em seus embargos de declaração, o sindicato autor não logrou indicar omissão efetiva quanto a algum meio de prova porventura constante dos autos acerca do exercício, pelos empregados substituídos processualmente, de atividades exclusivas ou mesmo preponderantes de digitação; limitou-se, antes, a suscitar questões jurídicas alusivas à possibilidade de extensão do intervalo pretendido àqueles substituídos. Considerando-se, portanto, que o único aspecto relevante para o deslinde da controvérsia apontado nos embargos de declaração é de ordem jurídica, e não fática, tem-se que da rejeição dos embargos de declaração não resultou prejuízo processual algum para o sindicato Autor, tendo em vista a Súmula nº 297, III, do TST. Agravo de instrumento desprovido . EXTENSÃO AOS EMPREGADOS SUBSTITUÍDOS PROCESSUALMENTE (OCUPANTES DAS FUNÇÕES DE CAIXAS, TESOUREIROS E ATENDENTES) DO INTERVALO PRÓPRIO DO DIGITADOR. De acordo com o Juízo a quo , "é público e notório que os caixas, tesoureiros e atendentes de bancos não desenvolvem apenas tarefas que exigem digitação ou entrada de dados nos sistemas de informática do banco reclamado. Eles também são responsáveis por atender ao público, entregar e arquivar cheques, manusear numerário, conferir assinaturas e cadastros, apor carimbos, dentre várias outras tarefas que não envolvem o uso da digitação constante. Ademais, com a evolução da informatização, a maioria dos pagamentos de contas é feito através da leitura ótica de códigos de barras, o que diminuiu sensivelmente a necessidade de digitação de números. Neste sentido, afirmou o preposto: ' que o caixa faz uso do teclado para inserir dados, mas a utilização é mínima , pois o funcionário conta com impressora, leitor de código de barra, pistola para ler códigos de barra, leitor externo de cartões de débito, de modo que o serviço é feito mais por esses equipamentos' " . Nesse contexto, inexistem no acórdão recorrido quaisquer elementos fáticos que permitam concluir que os empregados substituídos processualmente tenham porventura se dedicado de maneira meramente habitual à digitação, como pretende o sindicato Autor. Incide, portanto, a Súmula nº 126 do TST como óbice à admissão do recurso de revista , por suposta violação dos artigos 72 da CLT e 7º, XXII, da Constituição Federal de 1988. Agravo de instrumento desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001062-98.2017.5.05.0492. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 19/10/2022. Juntado aos autos em 21/10/2022.)
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