JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0000139-63.2020.5.13.0001

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0000139-63.2020.5.13.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. ADICIONAL DE ATIVIDADE DE DISTRIBUIÇÃO E COLETA EXTERNA. ACIDENTE DE TRABALHO. EMPREGADO READAPTADO EM FUNÇÃO DISTINTA. SUPRESSÃO DO ADICIONAL. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. ÓBICE DA SÚMULA 333/TST. AUSÊNCIA DE TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. Caso em que o Reclamante teve suprimido o Adicional de Atividade de Distribuiçao e/ou coleta externa, porque passou a exercer atividade interna (operador de triagem e transbordo), em razão de readaptação decorrente de acidente de trabalho. O Tribunal Regional, portanto, manteve a condenação ao pagamento de indenização por dano material, pelas diferenças entre o valor pago a título de adicional de atividade de distribuição e/ou coleta externa e o valor recebido pelo autor, a título de adicional de atividade de tratamento. Esta Corte Superior possui firme jurisprudência no sentido de que ao empregado, que antes recebia o adicional de atividade de distribuição e coleta - AADC, readaptado em razão de acidente de trabalho, subsiste o direito ao recebimento do adicional, uma vez que a readaptação em nova função não pode implicar redução salarial, até porque a reabilitação profissional é vista como alternativa de trabalho para o empregado que sofreu redução da sua capacidade laborativa e visa, sobretudo, a promoção da dignidade da pessoa humana. Nesse contexto, evidenciado que a decisão proferida pelo Tribunal Regional encontra-se em consonância com a jurisprudência consolidada desta Corte, incidindo os óbices da Súmula 333/TST e do artigo 896, § 7º, da CLT. Não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000139-63.2020.5.13.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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