- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0000285-73.2014.5.03.0137, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HORAS EXTRAS E DIFERENÇAS SALARIAIS. REFLEXOS NA PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. DISSENSO DE TESES NÃO CONFIGURADO. SÚMULA 296, I, DO TST. O Tribunal Regional indeferiu o pedido de pagamento dos reflexos das horas extras e diferenças salariais sobre a PLR, aplicando os entendimentos consagrados no artigo 7º, XI, da CF e no artigo 3º da Lei 10.101/2000 e fundamentando que " esta verba não substitui ou complementa a remuneração devida a qualquer empregado, nem constitui base de incidência de qualquer encargo trabalhista, não se lhe aplicando o princípio da habitualidade ". A parte, no recurso de revista, limitou-se a transcrever um único aresto, oriundo do TRT da 4ª Região. Ocorre que o referido aresto é inespecífico, uma vez que versa tese sobre " Norma coletiva que prevê o cálculo da PLR sobre o salário-base mais verbas fixas de natureza salarial. Sendo as horas extras habituais e a gratificação semestral verbas fixas de caráter salarial, tais parcelas se incluem no cálculo da PLR ". Incide a Súmula 296, I, do TST como óbice ao processamento da revista. 2. REPOUSO SEMANAL REMUNERADO MAJORADO PELAS HORAS EXTRAS. REFLEXOS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 394 DA SBDI-1/TST. Dispõe a OJ 394 SBDI-1/TST que " A majoração do valor do repouso semanal remunerado, em razão da integração das horas extras habitualmente prestadas, não repercute no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS, sob pena de caracterização de ' bis in idem' . ". Considerando o entendimento consolidado pela Subseção de Dissídios Individuais desta Corte, indevido o reflexo do repouso semanal remunerado, majorado pelas horas extras, nas demais parcelas salariais (férias acrescidas do terço constitucional, gratificação natalina, aviso prévio e FGTS). Incidência da Orientação Jurisprudencial 394 da SBDI-1/TST. 3. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/73). Evidenciada possível afronta ao artigo 323 do CPC/2015, impõe-se dar provimento ao agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. 1. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BASE DE CÁLCULO. VALOR LÍQUIDO DA CONDENAÇÃO. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 348/SBDI-1. Conforme diretriz da Orientação Jurisprudencial 348 da SBDI-1, os honorários advocatícios devem ser calculados sobre o valor líquido da condenação, sem a dedução dos descontos previdenciários e fiscais. Sobre o tema, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais desta Corte, ao interpretar o teor da OJ 348 da SBDI-1/TST, sedimentou o entendimento de que a cota parte do empregador, relativamente aos descontos previdenciários, não integra a base de cálculo dos honorários advocatícios, uma vez que não constitui crédito de natureza trabalhista, mas parcela destinada a terceiro. Encontrando-se a decisão do Tribunal Regional em consonância com a atual e reiterada jurisprudência deste Tribunal superior, inviável o conhecimento do recurso . Recurso de revista não conhecido. 2. CONDENAÇÃO EM PARCELAS VINCENDAS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 323 DO CPC/2015 (ANTIGO ARTIGO 290 DO CPC/73). PRECEDENTES. A SBDI-1 desta Corte já sedimentou o entendimento de que é viável a condenação a parcelas futuras, enquanto perdurar a situação de fato, nos termos do artigo 323 do CPC/2015, de modo a evitar a propositura de sucessivas ações com o mesmo objeto. Não seria lógico e atentaria, inclusive, contra o princípio da economia processual, exigir-se do empregado o ajuizamento periódico de outras reclamações para pleitear parcelas vincendas decorrentes da mesma causa petendi. Violação do artigo 323 do CPC/2015. Precedentes da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000285-73.2014.5.03.0137. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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