- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0000245-69.2019.5.23.0037, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. MÉDICO PLANTONISTA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 126/TST. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Hipótese em que o Tribunal Regional deixou de reconhecer o vínculo empregatício da Reclamante com a Reclamada, ante a ausência de subordinação jurídica na relação entre as partes. Registrou que "a prova testemunhal produzida é de porte a demonstrar que não havia subordinação na prestação de serviços pela autora, podendo ela escolher sobre seus horários e dias para realização dos plantões, bem como possuía liberdade para laborar ou não nos dias em que estivesse escalada, sem que houvesse represália por parte da 1º ré (4Health Serviços Médicos Ltda. - EPP)". Concluiu, assim, que a Reclamada se desincumbiu do ônus de comprovar que a relação havida entre a Autora e a Ré não era de emprego. Dessa forma, observa-se que a matéria está revestida de natureza nitidamente probatória. E para prevalecer o argumento do Reclamante, de que houve relação de emprego, seria indispensável o revolvimento do conteúdo probatório, o que é vedado nessa esfera recursal, segundo diretriz traçada pela Súmula 126/TST. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0000245-69.2019.5.23.0037. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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