- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0011497-10.2016.5.15.0001, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.015/2014. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST . No caso presente, demonstrada possível contrariedade à OJ 385 da SBDI-I do TST e, consequentemente, divisada a transcendência política do debate proposto, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista. Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. ARMAZENAMENTO DE LÍQUIDOS INFLAMÁVEIS. CONSTRUÇÃO VERTICAL. PRÉDIO CONTÍGUO. ÁREA DE RISCO NÃO CARACTERIZADA. NÃO INCIDÊNCIA DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 385 DA SBDI-1 DO TST. O Tribunal Regional, com amparo no conjunto fático-probatório, registrou que os prédios em que armazenados o líquido inflamável são edificações contíguas, com acesso pelo piso superior e que há um corredor de interligação dos prédios, no subsolo, que dista aproximadamente 100 metros do local em que o tanque de inflamáveis está instalado. Em que pese a constatação de a Reclamante não ter trabalhado diretamente no recinto em que se encontra armazenado o líquido inflamável, concluiu a Corte de origem pela presença de exposição a perigo, tendo em vista o risco de explosão do tanque. Nesse contexto, ao condenar a Reclamada ao pagamento do referido adicional, o Tribunal Regional decidiu em dissonância com o entendimento desta Corte Superior, segundo o qual não se aplicam as disposições da OJ 385 da SBDI-1/TST nas situações em que os tanques de armazenamento de líquido inflamável estão situados em construção anexa, ainda que possua subsolo comum ao prédio da prestação dos serviços do Reclamante. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0011497-10.2016.5.15.0001. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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