- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0020106-44.2014.5.04.0005, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. PROCESSO EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INCIDÊNCIA NOS PERÍODOS DE AFASTAMENTO. AFRONTA À COISA JULGADA. NÃO CONFIGURAÇÃO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA . Não se tratando de execução fiscal ou de questões vinculadas a Certidão Negativa de Débito Trabalhista (artigo 896, § 10, da CLT), a admissibilidade do recurso de revista em processo que se encontra em fase de cumprimento de sentença depende da demonstração inequívoca de ofensa direta e literal à Constituição da República, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT, e da Súmula 266/TST. No caso, o Tribunal Regional deu provimento ao agravo de petição do Sindicato-Exequente, para determinar que o adicional de periculosidade seja apurado com incidência mensal, independentemente dos dias efetivamente trabalhados, estando abarcadas as faltas nos mencionados períodos de afastamento. Entendeu que " o comando do título executivo é de pagamento de adicional de periculosidade, calculado sobre o salário básico dos substituídos, com reflexos em horas extras, dobra do labor prestado em repousos e feriados, férias com 1/3, décimos terceiros salários e FGTS, em parcelas vencidas e vincendas, enquanto perdurar a situação fática constatada nestes autos ". Acrescentou que " a condenação abrange o pagamento do adicional com incidência mensal, independentemente dos dias efetivamente trabalhados ". Não há falar, portanto, em ofensa ao artigo 5º, XXXVI, da CF, uma vez que o Tribunal Regional nada mais fez do que emprestar, ao título executivo judicial, a interpretação e a abrangência que entendeu adequadas, sem atentar contra a literalidade do comando sentencial (Orientação Jurisprudencial 123 da SBDI-2/TST). Ademais, eventual violação do artigo 5º, II, da CF somente poderia ocorrer de forma reflexa ou indireta, antes demandando a análise da legislação infraconstitucional (S.636/STF).Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo enseja a decisão. Agravo não provido, com acréscimo de fundamentação. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0020106-44.2014.5.04.0005. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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