- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- 5ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo 0021698-58.2016.5.04.0004, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: I. AGRAVO. RECURSO DE REVISTA COM AGRAVO. REGIDO PELA LEI 13.467/2017. 1. VALE-REFEIÇÃO. VANTAGEM INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA EM QUE PREVISTA A NATUREZA INDENIZATÓRIA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 61 DA SBDI-1/TST. PREVALÊNCIA DAS NEGOCIAÇÕES COLETIVAS. ARTIGO 7º, XXVI, DA CF. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA NA DECISÃO AGRAVADA. O Tribunal Regional reconheceu a natureza indenizatória do vale-refeição, registrando que se trata de benefício instituído por meio de norma coletiva em que previsto o caráter indenizatório da parcela (cláusula 12º do RVDC 356/90 - RVDC 351-90), sem qualquer evidência de recebimento da parcela desde a admissão, em caráter salarial. Dispõe a Orientação Jurisprudencial Transitória 61 da SBDI-1/TST que " Havendo previsão em cláusula de norma coletiva de trabalho de pagamento mensal de auxílio cesta-alimentação somente a empregados em atividade, dando-lhe caráter indenizatório, é indevida a extensão desse benefício aos aposentados e pensionistas. Exegese do art. 7º, XXVI, da Constituição Federal ". Nesse sentido, este Tribunal Superior do Trabalho, em interpretação analógica da referida OJT 61 da SbDI-1, consagrou o entendimento de que é válida a norma coletiva em que prevista a natureza indenizatória do auxílio-alimentação. Assim, o benefício em questão não integra o salário para qualquer efeito legal. Nesse contexto, não afastados os fundamentos da decisão agravada, nenhum reparo merece a decisão. 2. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. Constatado possível equívoco na decisão monocrática, impõe-se a reforma da decisão agravada. Agravo parcialmente provido. II. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. Constatada possível contrariedade à Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST, impõe-se o provimento do agravo de instrumento para determinar o processamento do recurso de revista . Agravo de instrumento provido. III. RECURSO DE REVISTA REGIDO PELA LEI 13.467/2017. CHEQUE-RANCHO. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. PAGAMENTO DA PARCELA ANTERIORMENTE À ALTERAÇÃO DA NATUREZA POR MEIO DE NORMA COLETIVA. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL 413 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA CARACTERIZADA. O Tribunal Regional registrou que a verba "cheque rancho" foi instituído em 1990, pela Resolução 3.395-A, que não definiu a sua natureza jurídica, ressaltando que somente as normas coletivas posteriores dispuseram expressamente acerca da natureza indenizatória da parcela. Quanto à adesão do Reclamado ao PAT, o TRT consignou que a participação se deu em 1992. Este Tribunal Superior, mediante a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1, firmou o entendimento de que a pactuação em norma coletiva, conferindo caráter indenizatório à verba auxílio alimentação, ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT, não altera a natureza salarial da parcela instituída anteriormente, para aqueles empregados que habitualmente já percebiam o benefício, a teor das Súmulas 51, I, e 241/TST. Assim, o acórdão regional, no qual mantida a sentença em que reconhecida a natureza indenizatória da parcela, contraria a Orientação Jurisprudencial 413 da SBDI-1/TST. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0021698-58.2016.5.04.0004. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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