- Relator(a)
- Katia Magalhaes Arruda
- Órgão julgador
- 6ª Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2022
- Data de publicação
- 06/05/2022
TST – Recurso de Revista 0020330-54.2019.5.04.0571, Rel. Katia Magalhaes Arruda, 6ª Turma, j. 04/05/2022, p. 06/05/2022
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECLAMANTE. LEI Nº 13.467/2017. TRANSCENDÊNCIA. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. EMPREGADO ADMITIDO ANTES DA NORMA COLETIVA E DA INSCRIÇÃO DO EMPREGADOR NO PAT . 1 - Há transcendência política quando se constata em exame preliminar o desrespeito da instância ordinária à jurisprudência iterativa, notória e atual do TST quanto ao tema decidido no acórdão recorrido. 2 - No caso concreto, depreende-se do acórdão do TRT que o reclamante percebia as parcelas "cheque rancho" e "vale - refeição" antes da previsão em norma coletiva da natureza indenizatória das parcelas e da adesão do reclamado ao PAT. No entanto, o TRT concluiu pela natureza indenizatória das verbas, assentando que "o cheque rancho /auxílio alimentação /vale refeição pagos ao reclamante, mesmo que tenha sido admitido anteriormente ao estabelecimento de natureza indenizatória à vantagem pelas normas coletiva, não detêm natureza salarial" (fl. 1403). 3 - Tal entendimento revela-se contrário aos termos da OJ nº 413 da SbDI-1 do TST, segundo a qual a pactuação em norma coletiva conferindo caráter indenizatório à verba "auxílio-alimentação" ou a adesão posterior do empregador ao Programa de Alimentação do Trabalhador - PAT não altera a natureza salarial da parcela, instituída anteriormente, para aqueles empregados que, habitualmente, já percebiam o benefício, a teor das Súmulas nos 51, I, e 241 do TST. 4 - Recurso de revista de que se conhece e a que se dá provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (6ª Turma). Acórdão: 0020330-54.2019.5.04.0571. Relator(a): KATIA MAGALHAES ARRUDA. Data de julgamento: 04/05/2022. Juntado aos autos em 06/05/2022.)
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