- Relator(a)
- Dora Maria da Costa
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 20/10/2025
- Data de publicação
- 27/10/2025
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0020534-82.2021.5.04.0101, Rel. Dora Maria da Costa, 8ª Turma, j. 20/10/2025, p. 27/10/2025
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. CHEQUE-RANCHO E VALE-REFEIÇÃO. NATUREZA JURÍDICA. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. No caso, o Tribunal Regional consignou que o cheque-rancho e o vale-refeição têm origem em norma coletiva, na qual foi ajustado que essas vantagens não se revestem de caráter remuneratório, inclusive porque o reclamado participava do Programa de Alimentação do Trabalhador (PAT) desde 1988, circunstâncias que afastam a incidência do entendimento consagrado na Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1 do TST . Registre-se que não há premissa fática na decisão regional de que o reclamante recebesse as parcelas antes de suas respectivas instituições por norma coletiva ou da adesão do Banco reclamado ao PAT. Nesse contexto, a conclusão do Tribunal Regional quanto à natureza jurídica indenizatória das verbas “cheque-rancho” e “vale-refeição” não implica contrariedade às Súmulas nos 51 e 241 nem à Orientação Jurisprudencial nº 413 da SDI-1, todas, do TST. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 0020534-82.2021.5.04.0101. Relator(a): DORA MARIA DA COSTA. Data de julgamento: 20/10/2025. Juntado aos autos em 27/10/2025.)
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