JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0103209-35.2020.5.01.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
30/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Mandado de Segurança 0103209-35.2020.5.01.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELO LITISCONSORTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA IMOTIVADA. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. CONVENÇÃO COLETIVA. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVOS. INAPTIDÃO DO TRABALHADOR NO MOMENTO DA DISPENSA. ATESTADO MÉDICO PARTICULAR RECOMENDANDO O AFASTAMENTO POR 150 DIAS. CONCESSÃO DE AUXÍLIO DOENÇA PREVIDENCIÁRIO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. SÚMULA Nº 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONCRETIZAÇÃO DOS EFEITOS DA DISPENSA DEPOIS DE EXPIRADO O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE REINTEGRAÇÃO. CONHECIMENTO E PARCIAL PROVIMENTO. I. No caso concreto, a parte impetrante, outrora reclamante, pleiteou nos autos da ação matriz a antecipação dos efeitos da tutela para fins de imediata reintegração ao quadro de funcionários do banco reclamado sob os argumentos, em síntese, de ter sido dispensada durante o gozo de auxílio doença previdenciário, o qual fora concedido no curso do aviso prévio indenizado, bem como ser a parte detentora de estabilidade provisória pré-aposentadoria, com previsão em norma coletiva, tendo o juízo de origem indeferido o pedido de antecipação da tutela. II. Em sede mandamental, a Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região, por unanimidade de votos, concedeu a segurança pleiteada, determinando, com fulcro na Súmula nº 371 deste Tribunal Superior, a cassação dos efeitos da decisão impugnada para determinar " que o Terceiro Interessado BANCO BRADESCO S.A. reintegre o Impetrante ao emprego, observado o afastamento previdenciário, com o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio-doença ". III. Nesse contexto, valeu-se o litisconsorte, Banco Bradesco S.A . do vertente recurso ordinário, aduzindo, em síntese, que , " no caso particular, a dispensa do empregado foi praticada de forma totalmente regular, legal e válida, inexistindo qualquer estabilidade ao emprego, não subsistindo os fundamentos decisórios que motivaram o deferimento da liminar determinando a reintegração do terceiro interessado ". Pleiteia que seja reformado o acórdão de origem, com o afastamento da ordem de reintegração. IV. Para a resolução do problema jurídico posto, considera-se dados relevantes da causa: a) o trabalhador fora dispensado, sem justa causa, em 23.07.2020, com projeção do aviso prévio indenizado para 21.10.2020; b) obteve atestado médico, datado de 23.07.2020 , com recomendação de afastamento pelo prazo de 150 (cento e cinquenta) dias da emissão; c) passou a gozar, no curso do aviso prévio indenizado, de auxílio doença previdenciário - B-31; d) a decisão primeira que determina a reintegração em sede de mandado de segurança fora proferida enquanto, de fato, vigia o benefício previdenciário. V. Primeiramente, no que tange ao fundamento da estabilidade pré-aposentadoria, verifica-se que o impetrante não logrou êxito em comprovar o preenchimento dos requisitos objetivos previstos na norma coletiva para fazer jus à referida estabilidade. Pelo contrário, admitiu expressamente que, quando da dispensa, ainda que considerado o período de projeção do aviso prévio, não havia cumprido o requisito objetivo temporal previsto na norma coletiva. Assim, não há de se inquinar de abusivo ou ilegal o ato coator, vez que não estavam presentes os requisitos para concessão da tutela de urgência requerida, conforme art. 300 do CPC de 2015. VI. No que toca à inaptidão do trabalhador, conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho, no caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário. VII. Todavia, como bem já decidiu esta SBDI-II em casos fático-jurídico semelhantes, " a suspensão do contrato de trabalho pela concessão do auxílio-doença inviabiliza o imediato efeito da rescisão do pacto laboral, que somente poderá se concretizar após a alta médica, mas, no entanto, não dá substrato à reintegração, porque não há estabilidade provisória" devendo a decisão recorrida se limitar a garantir o restabelecimento dos direitos pertinentes ao contrato de trabalho, observado o período de afastamento previdenciário (RO-118-07.2015.5.08.0000, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relatora Ministra Delaide Miranda Arantes, DEJT 03/06/2016). VIII. Assim, dá-se parcial provimento ao recurso ordinário apenas para fins de assentar que não se trata de determinar a reintegração do trabalhador ao cargo anteriormente ocupado, uma vez que inapto, mas sim de reestabelecer os direitos pertinentes ao respectivo contrato de trabalho, inclusive plano de saúde e complementação do auxílio doença, enquanto perdurar a suspensão contratual, seja em decorrência do benefício previdenciário, seja em decorrência da recomendação de afastamento fornecida por médico particular. Prejudicado o exame do pedido de tutela cautelar incidental para fins de concessão de efeito suspensivo ao vertente recurso. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0103209-35.2020.5.01.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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