- Relator(a)
- Douglas Alencar Rodrigues
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 20/09/2022
- Data de publicação
- 23/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0100105-98.2021.5.01.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 20/09/2022, p. 23/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO. RESTABELECIMENTO DO CONTRATO DE EMPREGO DETERMINADO PELA AUTORIDADE JUDICIAL DE PRIMEIRA INSTÂNCIA EM SEDE DE TUTELA DE URGÊNCIA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 371 DO TST. DIREITO LÍQUIDO E CERTO À CASSAÇÃO DA DECISÃO ANTECIPATÓRIA NÃO CONFIGURADO. 1. Discute-se no mandado de segurança se viola direito líquido e certo do Impetrante (Reclamado) a decisão, exarada pela autoridade judicial de primeiro grau em sede de tutela de urgência, em que se deferiu a reintegração da Litisconsorte passiva (Reclamante) ao emprego, a partir da demonstração da concessão de benefício previdenciário no curso do aviso prévio, considerada a sua projeção . 2. O contrato de trabalho da Litisconsorte passiva iniciou-se em 12/03/2007 e findou-se em 20/10/2020, por dispensa sem justa causa, com pagamento de aviso prévio indenizado, com termo final projetado para 19/12/2020. 3. A dispensa do empregado, ressalvados os casos de estabilidade e garantia provisória de emprego, ou ainda de abuso de direito (art. 187 do CCB c/c a OJ 142 da SBDI-2/TST), insere-se no direito potestativo do empregador, a quem caberá honrar os haveres rescisórios previstos em lei. 3. In casu , a autoridade judicial tida como coatora deferiu a tutela de urgência para reintegração da Litisconsorte passiva aos quadros do Impetrante sob o fundamento de que a concessão do auxílio-doença previdenciário configura causa de suspensão do contrato de trabalho (conforme art. 476 da CLT), não podendo se concretizar a dispensa do empregado na sua fluência. A decisão impugnada no mandamus foi exarada em 17/12/2020, momento no qual incontroversamente a Litisconsorte passiva encontrava-se afastada para tratamento de saúde. Embora essa situação não trate, propriamente, de espécie de estabilidade ou garantia provisória de emprego, é certo que, encontrando-se a empregada doente (suspensão contratual), os efeitos da dispensa só podem se materializar depois do seu restabelecimento. Nesse sentido a diretriz contida na parte final da Súmula 371 do TST, segundo a qual os efeitos da dispensa só se concretizam após o término do pagamento do benefício previdenciário. A eventual recuperação da Litisconsorte passiva, com a cessação do pagamento do auxílio-doença - não provada pelo Impetrante, pois consta que a Litisconsorte passiva requereu a prorrogação do benefício previdenciário - deve ser informada nos autos da reclamação trabalhista, cabendo ao Juízo natural da causa, a partir dos fatos e das postulações ofertadas pelas partes, decidir pela manutenção ou revogação da tutela de urgência deferida. Frente a esse contexto, vislumbrando-se, em sede de cognição ainda superficial da lide instaurada na reclamação trabalhista, que a Litisconsorte passiva encontrava-se doente durante o aviso prévio, afigura-se correta a tutela antecipatória de restabelecimento do contrato de emprego, não havendo direito líquido e certo à cassação da decisão. Recurso ordinário conhecido e não provido . (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0100105-98.2021.5.01.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 20/09/2022. Juntado aos autos em 23/09/2022.)
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