- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 23/08/2022
- Data de publicação
- 26/08/2022
TST – Mandado de Segurança 0010188-14.2021.5.03.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 23/08/2022, p. 26/08/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. ATESTADO MÉDICO CONSTATANDO A EXISTÊNCIA DE POSSÍVEL DOENÇA PROFISSIONAL APRESENTADO NO CURSO DO AVISO PRÉVIO INDENIZADO. ATO DITO COATOR QUE DETERMINOU A REINTEGRAÇÃO IMEDIATA DO RECLAMANTE ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. APLICAÇÃO POR ANALOGIA DA SÚMULA Nº 371 DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. CONHECIMENTO E NÃO PROVIMENTO. I. Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a antecipação dos efeitos da tutela depende, concomitantemente, da demonstração do perigo da demora (ou risco ao resultado útil do processo) e da probabilidade do direito de quem a pleiteia. II. No caso dos autos, o magistrado deferiu a tutela provisória pleiteada pelo reclamante, e determinou sua imediata reintegração aos quadros do banco reclamado, enquanto perdurasse a suspensão do contrato de trabalho. Consignou na decisão impugnada que , " uma vez suspenso o contrato de trabalho, pela incapacidade noticiada na documentação supracitada, o ajuste laboral só poderá ser considerado rompido quando do restabelecimento do Autor, após ultrapassado o período previsto no atestado médico ou com a cessação do benefício previdenciário eventualmente concedido. Aplicação e inteligência da Súmula 371 do TST ". III. Visando a cassação dos efeitos dessa decisão, a parte reclamada, Banco do Bradesco, impetrou o vertente mandado de segurança. Afirmou que " não há outra conclusão senão a de que o reclamante/litisconsorte apresenta referido atestado tão somente com o finco de obstar sua demissão que, a propósito, se deu de forma legal regular ". IV. Em sede mandamental, a 1ª Seção de Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região denegou a segurança pleiteada, sob o fundamento, em síntese, de que , " no caso especifico dos autos, a dispensa sem justa causa do trabalhador, com constatação de necessidade de afastamento por 90 dias no curso do aviso prévio justamente em razão das moléstias que o acometeram ao longo de vários dos quase 30 anos de prestação laboral em prol do impetrante, constitui abuso do direito potestativo de denúncia do contrato de trabalho, violação aos princípios da dignidade da pessoa humana, da valorização do trabalho e da função social da empresa ". Nesse contexto, valeu-se a parte impetrante do vertente recurso ordinário. V. Contudo, observa-se que o magistrado de origem, ao deferir a tutela provisória, baseou-se numa conjuntura de elementos que evidenciam a probabilidade do direito do reclamante: (1) quando do término do aviso prévio, o contrato de trabalho encontrava-se suspenso , pelo período de 90 (noventa) dias, em razão do afastamento médico deferido; (2) o trabalhador comprovou o agendamento de perícia médica perante o Instituto Nacional do Seguro Social; (3) a existência de inúmeros exames, receituários e laudos médicos que demonstram a existência de patologias relacionadas ao trabalho em períodos anterior à dispensa. VI . Verifica-se também que o INSS concedeu o benefício previdenciário à parte reclamante (B-91), mesmo que posteriormente àconcessão da tutela, o que, ao fim e ao cabo, corrobora com a versão aduzida pelo trabalhador. VII . Conforme entendimento sedimentado na Súmula nº 371 do Tribunal Superior do Trabalho , " a projeção do contrato de trabalho para o futuro, pela concessão do aviso prévio indenizado, tem efeitos limitados às vantagens econômicas obtidas no período de pré-aviso, ou seja, salários, reflexos e verbas rescisórias. No caso de concessão de auxílio-doença no curso do aviso prévio, todavia, só se concretizam os efeitos da dispensa depois de expirado o benefício previdenciário ". Tal entendimento, aplicado analogicamente ao caso concreto, leva à conclusão de que o ato coator não padece de qualquer ilegalidade ou abusividade , pois, estando o contrato de trabalho suspenso em virtude do afastamento médico, eventual dispensa imotivada apenas concretizará seus efeitos após o término do período de suspensão. Assim, não é possível inferir , da decisão atacada , qualquer teratologia ou ilegalidade patente capaz de autorizar a concessão da segurança pleiteada. VIII . Ademais, os argumentos que atacam especificamente a existência de doença ocupacional e seu nexo causal com o labor desenvolvido pelo trabalhador devem ser analisados na fase instrutória da reclamação trabalhista, em respeito ao princípio do juiz natural. Precedentes. IX . Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0010188-14.2021.5.03.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 23/08/2022. Juntado aos autos em 26/08/2022.)
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