- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 14/06/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Ação Rescisória 0006205-69.2013.5.00.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 14/06/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELA SUCESSORA DA PARTE RECLAMADA. DECISÃO RESCINDENDA TRANSITADA EM JULGADO SOB A ÉGIDE DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973. PRETENSÃO DESCONSTITUTIVA FUNDAMENTADA NO INCISO V DO ART. 485 DA LEI PROCESSUAL. 1. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DO ART. 37, CAPUT, II, XIII E § 2º, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 461, §1º, DA CLT. DESVIO DE FUNÇÃO. GUARDA MUNICIPAL QUE ATUAVA COMO OFICIAL DE JUSTIÇA AD HOC PARA O TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEFERIDAS NA AÇÃO MATRIZ. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO LITERAL DE LEI. INCIDÊNCIA DA OJ 125 DA SBDI-1 DO TST. PRECEDENTE ESPECÍFICO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO . I. Nos termos da OJ 125 da SBDI-1 do TST, o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988. II. No caso dos autos, o reclamante, guarda municipal, ajuizou a reclamatória trabalhista pleiteando o reconhecimento de desvio de função caracterizado pela sua nomeação pelo Juízo da 12ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Rio de Janeiro para o exercício do cargo de Oficial de Justiça ad hoc . Requereu, sucessivamente, o pagamento das diferenças salariais. III. A 6ª Turma do TST reconheceu o desvio de função e, calcado na OJ 125 da SBDI-1 do TST, condenou a reclamada ao pagamento das diferenças salariais pleiteadas . IV. A sucessora da reclamada ajuizou ação rescisória calcada no art. 485, V, do CPC/1973, alegando a violação manifesta do art. 37, II, § 2º, e XIII, da Constituição da República. Sustentou que a condenação em diferenças salariais violaria os princípios que regem a administração pública, bem como a obrigatoriedade de aprovação prévia em concurso público. Aduziu, em suma, que " as tarefas empreendidas pelos guardas municipais sempre foram de auxílio, nunca de substituição dos referidos servidores estatutários ". V. Todavia, observa-se que o acórdão rescindendo não violou os princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, tampouco ofende a obrigatoriedade do concurso público ou confere equiparação remuneratória com qualquer outro trabalhador, na medida em que não determinou o reenquadramento do empregado no posto de trabalho para o qual estava desviado, mas apenas a diferença das remunerações não percebidas. Tudo com base na jurisprudência já firmada nesta Corte Superior pela OJ 125 da SBDI-1 do TST. VI. Entendimento diverso resultaria em evidente enriquecimento ilícito baseado na ilegalidade cometida pelo próprio Poder Público. Precedente específico desta Subseção Especializada e do STF , e Súmula do STJ. VII . Por fim, registre-se que, para se concluir que o reclamante exercia funções limitadas de oficiais de justiça (art. 461, § 1º, da Consolidação das Leis do Trabalho), seria imprescindível o reexame dos fatos e das provas, diligência vedada pela Súmula nº 410 do TST nesta ação excepcional. VIII. Pleito rescisório que se julga improcedente . 2. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 2º, 5º, CAPUT, 29, 30, E 37, CAPUT, II, XIII E § 2º, E 61, § 1º, II, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA E ART. 461, §1º, DA CONSOLIDAÇÃO DAS LEIS DO TRABALHO . AUSÊNCIA DE PRONUNCIAMENTO EXPLÍCITO NA AÇÃO MATRIZ. ÓBICE DA SÚMULA 298, I, DO TST. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RESCISÓRIO. I. Embora não se exija o prequestionamento para ajuizamento da ação rescisória, que não se confunde com recurso de natureza extraordinária, decorre de imperativo lógico que determinada norma somente é passível de ser manifestamente violada caso haja decisão judicial acerca do seu conteúdo. Impõe-se que, acerca do conteúdo da norma considerada violada haja tese explícita sob a mesma perspectiva da ação rescisória na decisão rescindenda. Essa é a compreensão plasmada na Súmula nº 298, I, do TST. II. No caso concreto, a parte autora requer a desconstituição do acórdão rescindendo por violação aos artigos 5º, caput , 29, 30, 61, § 1º, II, "a", da Constituição da República. III. Observa-se, todavia, que não houve qualquer pronunciamento explícito sobre os temas a que se referem esses dispositivos. Não consta da decisão atacada, portanto, qualquer registro acerca da separação de poderes, do princípio da isonomia, das normas que tratam das competências atribuídas aos Municípios e da iniciativa legislativa privativa do Presidente da República no tocante às leis que disponham sobre criação de cargos, funções ou empregos públicos. IV. Ao revés, a controvérsia travada no bojo da ação matriz se limitou a aplicar a OJ nº 125 da SBDI-1 do TST, garantindo as diferenças salariais devidas ao reclamante pelo já reconhecido desvio de função. V. Nesse contexto, a rescisão do julgado, com base nessa causa petendi específica, encontra óbice na Súmula n º 298, I, do TST. VI. Pleito rescisório que se julga improcedente. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0006205-69.2013.5.00.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 14/06/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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