- Relator(a)
- Renato de Lacerda Paiva
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 08/09/2021
- Data de publicação
- 17/09/2021
TST – Recurso de Revista 1001073-23.2018.5.02.0472, Rel. Renato de Lacerda Paiva, 7ª Turma, j. 08/09/2021, p. 17/09/2021
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DA LEI Nº 13.467/2017. DESVIO DE FUNÇÃO COMPROVADO - DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS - APLICAÇÃO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 125 DA SBDI-1 DO TST. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA EVIDENCIADA (alegação de violação aos artigos 3º, I, II, III e IV, 4º, II, 6º, 7º, VI, XXX e XXXIV, e 37, caput, II, e §2º, da Constituição Federal e 460 da Consolidação das Leis do Trabalho, contrariedade à Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST, além de divergência jurisprudencial). Tratando-se de recurso de revista interposto em face de decisão regional que se revela contrária à jurisprudência reiterada desta Corte (OJ nº 125 da SBDI-1 do TST), mostra-se presente a transcendência política da causa , a justificar o prosseguimento do exame do apelo. Nesse sentido é o precedente: RR-331-39.2018.5.21.0002, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandao, DEJT 24/04/2020. No mérito, discute-se se há direito às diferenças salariais decorrentes de desvio de função, no caso, de empregado contratado mediante concurso público para o cargo de cargo de "Guarda Civil Municipal de Terceira Classe" e posteriormente designado para exercer a função de "Fiscal Tributário" na Secretaria Municipal da Fazenda. Na hipótese, verifica-se que a controvérsia de direito debatida circunscreve-se ao campo de incidência do entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBD1-1 do TST, segundo a qual, comprovado o desvio de função, são devidas as diferenças salariais daí decorrentes, ao dispor: " O simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 ." Assim, o Tribunal Regional, ao não reconhecer as diferenças salariais decorrentes do desvio de função constatado, proferiu decisão dissonante com a Orientação Jurisprudencial nº 125 da SBDI-1 do TST. Recurso de revista conhecido e provido . (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 1001073-23.2018.5.02.0472. Relator(a): RENATO DE LACERDA PAIVA. Data de julgamento: 08/09/2021. Juntado aos autos em 17/09/2021.)
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