JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000455-68.2020.5.17.0000

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
24/08/2021
Data de publicação
27/08/2021

TST – Recurso Ordinário em Ação Rescisória 0000455-68.2020.5.17.0000, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 24/08/2021, p. 27/08/2021

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA SOB A ÉGIDE DO CPC DE 2015. ARTIGO 966, V, DO CPC DE 2015. DIFERENÇAS SALARIAIS DECORRENTES DE EQUIPARAÇÃO SALARIAL (ART. 461 DA CLT). SERVIDORES CELETISTAS DO MUNICÍPIO. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 37, XIII, DA CF. CONFIGURAÇÃO. 1. Pretensão rescisória calcada em violação do art. 37, XIII, da CF, deduzida ao argumento de que na sentença rescindenda foi reconhecido o direito do reclamante (ora Réu) a diferenças de remuneração, por equiparação salarial com outro servidor celetista do município reclamado (ora Autor). 2. No caso, conquanto não haja na sentença expressa referência ao art. 37, XIII, da Carta 1988, está claro que houve pronunciamento explícito, porquanto a controvérsia examinada pelo julgador gravitou exatamente em torno de equiparação salarial entre servidores públicos. Com efeito, adotada, na sentença rescindenda, a tese de que, à luz do princípio da isonomia e do art. 461 da CLT, o reclamante (ora Réu) faz jus à equiparação salarial com outro servidor do município reclamado (ora Autor), em virtude de exercerem a mesma função e de executarem atividades idênticas, é evidente que o conteúdo da norma inscrita no art. 37, XIII, da CF encontra-se abordado (Súmula 298, II, do TST). 3. A pretensão do servidor público à equiparação salarial encontra obstáculo no art. 37, XIII, da CF, que veda a equiparação de qualquer natureza para efeito de remuneração do pessoal do serviço público. Vale lembrar que o TST, ainda no ano de 2003, editou a OJ 297/SBDI-1/TST, em que se repisa o teor da aludida norma constitucional e, ainda, se reconhece a impossibilidade de aplicação do disposto no art. 461 da CLT nos casos em que servidores públicos pleiteiam isonomia salarial. Portanto, o deferimento, na sentença rescindenda, de diferenças salariais decorrentes de equiparação salarial com outro servidor celetista do município, com amparo no princípio da isonomia e no art. 461 da CLT, afronta flagrantemente o art. 37, XIII, da CF. Recurso ordinário conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0000455-68.2020.5.17.0000. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 24/08/2021. Juntado aos autos em 27/08/2021.)
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