- Relator(a)
- Morgana de Almeida Richa
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 07/03/2023
- Data de publicação
- 10/03/2023
TST – Ação Rescisória 0101516-84.2018.5.01.0000, Rel. Morgana de Almeida Richa, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 07/03/2023, p. 10/03/2023
EMENTA: AGRAVO EM RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. 1. Trata-se de agravo interposto contra decisão monocrática pela qual foi negado provimento ao recurso ordinário da autora, mantendo a improcedência da ação rescisória. 2. Consoante se infere dos autos, o pedido de corte rescisório dirige-se contra acórdão prolatado pelo Eg Tribunal Regional da 1ª Região, por meio do qual foi ratificada a procedência da pretensão ao pagamento de diferenças salariais por desvio de função. 3. Consta na decisão rescindenda que o deferimento do pedido de diferenças salariais está lastreado na diretriz da Orientação Jurisprudencial 125 da SBDI-1 do TST, segundo a qual " o simples desvio funcional do empregado não gera direito a novo enquadramento, mas apenas às diferenças salariais respectivas, mesmo que o desvio de função haja iniciado antes da vigência da CF/1988 " . Nessa esteira, a verificação dos argumentos da parte, quanto ao alegado reenquadramento funcional, demandaria a reanálise dos elementos instrutórios dos autos originários, providência que esbarra na dicção da Súmula 410 do TST. Agravo conhecido e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0101516-84.2018.5.01.0000. Relator(a): MORGANA DE ALMEIDA RICHA. Data de julgamento: 07/03/2023. Juntado aos autos em 10/03/2023.)
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