- Relator(a)
- Evandro Pereira Valadao Lopes
- Órgão julgador
- Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
- Data do julgamento
- 30/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Mandado de Segurança 0008996-13.2021.5.15.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 30/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PRATICADO NA VIGÊNCIA DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. PRELIMINAR AO MÉRITO. DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA REQUERIDO EM RECURSO ORDINÁRIO EM SEDE MANDAMENTAL. PESSOA JURÍDICA. COMPROVAÇÃO DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. BENEFÍCIO DEVIDO. I . Em relação à concessão da gratuidade de justiça, esta Corte Superior consolidou sua jurisprudência na Súmula nº 463, inciso II, segundo a qual, no caso de pessoa jurídica, não basta a mera declaração de pobreza, sendo necessária a demonstração cabal da impossibilidade de a parte arcar com as despesas do processo. II . No caso em análise, a parte impetrante pleiteia, em sede de recurso ordinário em mandado de segurança, a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. III . De detida análise dos autos, verifica-se que a recorrente encontra-se em situação financeira precária, demonstrando, por meio de balanços patrimoniais, a existência de passivo descoberto nos últimos exercícios financeiros. Ademais, traz a recorrente aos autos notícias extraídas de veículos midiáticos de circulação nacional demonstrando ser de conhecimento público e notório a fragilidade de sua condição econômica. Por fim, em consulta à jurisprudência da SBDI-II, verifica-se que , em decisões recentes prolatadas por este órgão jurisdicional, em sede mandamental, assegurou-se a parte impetrante o benefício da gratuidade de justiça . IV . Assim, ante a demonstração da hipossuficiência, impõe-se o deferimento da gratuidade de justiça neste mandado de segurança. 2. ATO COATOR CONSUBSTANCIADO EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO TRIBUNAL REGIONAL QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ORDINÁRIO NA AÇÃO MATRIZ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO DE REVISTA PARA O TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. SÚMULA Nº 218 DO TST. TRÂNSITO EM JULGADO FORMAL DA AÇÃO MATRIZ. INCIDÊNCIA DO ART. 5º, III, DA LEI Nº 12.016/09 E OJ Nº 99 DA SBDI-II DO TST. PRECEDENTES. I. Estabelece o art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09 que " não se concederá mandado de segurança quando se tratar [...] de decisão judicial transitada em julgado ". Da mesma forma, dispõe a OJ nº 99 da SBDI-II do TST que, " esgotadas as vias recursais existentes, não cabe mandado de segurança ". II. No bojo da ação matriz, a parte impetrante, ora recorrente, interpôs recurso ordinário, objetivando reformar a sentença. Todavia, o apelo não foi admitido por deserto. Ato contínuo, a recorrente interpôs agravo de instrumento, cujo provimento foi negado pelo Tribunal Regional, ocasionando, após o julgamento do apelo, o trânsito em julgado formal da reclamação trabalhista. III. Em face da decisão proferida pelo Tribunal Regional em agravo de instrumento em recurso ordinário, que manteve a deserção pronunciada pelo juiz de primeiro grau, a parte reclamada impetra o vertente writ asserindo ter direito à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. IV. Em sede mandamental, o Tribunal de origem decidiu pela aplicação da OJ 99 da SBDI-2 ao caso concreto, entendendo que , " esgotados os meios de impugnação disponíveis a parte, não é possível a utilização de mandado de segurança como última instância recursal ". V. No aspecto é fundamental registrar o equívoco na condução do processo, efetivado nas instâncias de origem na ação matriz, na medida em que, no processo do trabalho, a gratuidade deve ser enfrentada como questão preliminar ao mérito do recurso ordinário, sendo o agravo de instrumento medida desnecessária para tal finalidade. Nesse ínterim, constata-se o equívoco, primeiramente, perpetrado pelo juiz de primeiro grau, ao negar seguimento ao recurso ordinário, quando deveria meramente encaminhá-lo ao órgão ad quem (competente) para apreciação (da questão preliminar), o que, por via de consequência, compeliu a parte ora impetrante a interpor agravo de instrumento na reclamação trabalhista. Ato contínuo constata-se, como se não bastasse, o equívoco do Tribunal Regional, na ação originária, ao julgar o agravo de instrumento, indeferindo o requerimento de gratuidade de justiça, sem abertura de prazo para que o vício fosse sanado, o que encerrou a possibilidade de interposição de recurso de revista do acórdão do Tribunal Regional, proferido em agravo de instrumento em recurso ordinário, na forma da Súmula nº 218 do TST. Dito de outro modo, a gratuidade é preliminar ao mérito, de modo que o recurso ordinário não deveria ter seu seguimento obstado pelo juiz de primeiro grau. Apesar disso, diante da realidade inerente à negativa de seguimento do recurso ordinário, o agravo de instrumento deveria ter sido acolhido e provido, para destrancar o recurso ordinário, a fim de que a preliminar de gratuidade fosse analisada em sede de julgamento do próprio recurso ordinário, o que não inviabilizaria a recorribilidade mediante recurso de revista, hipótese em que não incidiria a Súmula nº 218 do TST. Frise-se que, em sendo mantido o indeferimento do requerimento de gratuidade de justiça, o Tribunal Regional deveria ter aberto prazo de cinco dias, na forma do disposto no art. 101, § 2º, do CPC de 2015, para que a parte recorrente pudesse recolher custas a fim de que o mérito do recurso ordinário já destrancado fosse apreciado. Não obstante, como nenhum desses procedimentos foi seguido, tendo a decisão de manutenção do indeferimento da gratuidade de justiça sido prolatada em sede de agravo de instrumento pelo Tribunal Regional, operou-se o trânsito em julgado da ação originária, na forma das Súmulas 33 e 218 do TST c/c a OJ 99 da SbDI-2, não sendo o mandado de segurança, por conseguinte, a via escorreita para a impugnação do ato coator, porquanto a decisão impugnada não é mais passível de discussão, diante do trânsito em julgado. VI. O entendimento firmado no âmbito desta Subseção II Especializada em Dissídios Individuais é o de que, tendo a parte se utilizado de todas as vias recursais cabíveis, não cabe mandado de segurança, diante da ocorrência do trânsito em julgado formal da ação matriz. Ressalte-se, ainda, que a impetração de mandado de segurança não é capaz de postergar ou impedir o trânsito em julgado da ação matriz, por não se tratar de recurso, não impedindo, com isso, a preclusão máxima. VII. Ademais, a Súmula nº 218 do TST dispõe ser incabível recurso de revista interposto em face de acórdão de Tribunal Regional prolatado em sede de agravo de instrumento. Assim, em virtude do trânsito em julgado formal da ação matriz, é incabível o mandado de segurança, por se tratar de via inadequada, carecendo de interesse desde o princípio. VIII. Logo, nos termos do art. 5º, III, da Lei nº 12.016/09, da Súmula nº 218 do TST e da OJ nº 99 da SBDI-II do TST, conclui-se que o mandado de segurança é incabível na hipótese, tal qual decidido no acórdão de origem. IX. Recurso ordinário de que se conhece e a que se nega provimento. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0008996-13.2021.5.15.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 30/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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