JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Mandado de Segurança 0020382-80.2020.5.04.0000

Relator(a)
Evandro Pereira Valadao Lopes
Órgão julgador
Subseção II Especializada em Dissídios Individuais
Data do julgamento
22/03/2022
Data de publicação
01/04/2022

TST – Mandado de Segurança 0020382-80.2020.5.04.0000, Rel. Evandro Pereira Valadao Lopes, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, j. 22/03/2022, p. 01/04/2022

Ementa

EMENTA: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA INTERPOSTO PELA PARTE IMPETRANTE. ATO DITO COATOR PROFERIDO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.015/2015. EXECUÇÃO. INADIMPLEMENTO DA DEVEDORA PRINCIPAL. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA PARA ATINGIR O PATRIMÔNIO DOS SÓCIOS. ARTS. 133 A 137 DO CPC DE 2015. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO LEGALMENTE PREVISTO PARA FINS DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ADMISSIBILIDADE DO MANDAMUS . ATENUAÇÃO AO PRECEITO DA ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 92 DA SBDI-II E DA SÚMULA Nº 267 DO STF. CITAÇÃO PARA PAGAMENTO. NÃO OPORTUNIZAÇÃO AO EXERCÍCIO DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. PODER GERAL DE CAUTELA. ATOS CONSTRITIVOS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. ARBITRARIEDADE. CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO. I. Consoante disposto na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II do Tribunal Superior do Trabalho, " não cabe mandado de segurança contra decisão judicial passível de reforma mediante recurso próprio, ainda que com efeito diferido ". No mesmo sentido, sinaliza a Súmula nº 267 do STF ao estabelecer que " não cabe mandado de segurança contra ato judicial passível de recurso ou correição". II. No caso concreto, o ato impugnado via mandado de segurança é a decisão proferida nos autos da ação matriz, no curso da execução que, ante o inadimplemento da empresa devedora principal, determinou a desconsideração de sua personalidade jurídica com a consequente inclusão dos sócios no polo passivo da demanda executiva, dentre eles, o impetrante, bem como o redirecionamento dos atos constritivos em seu desfavor. III. Fora o impetrante citado para, no prazo de 48 horas, pagar o débito, cujo montante, à época, era superior a R$600.000,00 (seiscentos mil reais), sob pena de bloqueio de seus bens, via Bacenjud, a inclusão do seu nome no Banco Nacional Dos Devedores Trabalhistas, além de outras medidas constritivas. IV. Na ação mandamental, sustentou, em síntese, ter sido incluído no polo passivo da demanda executiva de ofício, em violação ao que preconiza o art. 878 da CLT, com redação dada pela Lei 13.467/2017. Asseriu, ademais, não ter sido oportunizado, em momento algum, prazo para o exercício de sua defesa, violando o contraditório e o devido processo legal. Requereu no bojo do writ, inaudita altera parte , a suspensão da eficácia da decisão impugnada, a não implementação dos atos executórios e a devolução de valores eventualmente bloqueados. V. Distribuído o feito, o Desembargador Relator, em decisão unipessoal, com fundamento no inciso III do artigo 5º e art. 10 da Lei n. 12.016/09, indeferiu a petição inicial do mandamus , entendo existir remédio processual apto a atacar a ilegalidade apontada, qual seja, os embargos à execução. VI. Em sua composição regimental, a 1ª Seção Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª região, em sede de agravo interno, manteve a decisão unipessoal pelos próprios fundamentos. VII. Dessa decisão, recorreu a parte impetrante, impugnando os fundamentos do acórdão do Tribunal de origem, argumentando, em síntese, ser o ato coator ilegal e teratológico. Aduziu também não poder se valer dos Embargos à execução ante o numerário exorbitante necessário à garantia do juízo, configurando-se uma exigência claramente não razoável. VIII. Analisa-se. De detida análise dos fatos, revela-se cabível a impetração do mandado de segurança, diante da possibilidade de produção de efeitos extraprocessuais lesivos do ato coator à esfera jurídica da parte impetrante, ora recorrente, o que leva à atenuação dos preceitos contidos na orientação jurisprudencial nº 92 da SBDI-II e na súmula nº 267 do Supremo Tribunal Federal, conforme precedentes desta Subseção II, que vem mitigando a aplicação do entendimento consolidado nas demandas em que a decisão impugnada possa resultar em grave lesão à parte impetrante caso prossiga o trâmite do processo pela via ordinária, ou nas hipóteses de teratologia do ato praticado pela autoridade coatora. IX. No tocante ao mérito, verifica-se que o ato coator violou, de maneira manifesta, a ratio dos arts. 133 a 137 do CPC de 2015, não tendo sido instaurado o incidente de desconsideração da personalidade jurídica. A uma, pois não fora dada ao impetrante, nem antes e nem mesmo após a adoção das medidas coercitivas, qualquer oportunidade de se manifestar nos autos e apresentar defesa. A duas, porque a tentativa de bloqueio financeiro via Bacenjud e a inclusão do sócio no Banco Nacional de Devedores Trabalhistas fora efetivada sem respeito ao contraditório prévio e sem qualquer fundamentação de fato ou de direito. Embora se reconheça a existência do poder geral de cautela da autoridade judiciária, o qual permite ao juiz, conforme art. 139, inciso IV, do CPC de 2015, " determinar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária" , necessária se faz a correta fundamentação do ato, sob pena de se imiscuir em arbitrariedade. A três, ante a não suspensão do trâmite da execução em face do impetrante, conforme diretriz do art. 134 § 3º do CPC de 2015. X- Recurso ordinário de que se conhece e a que se dá provimento para sustar os efeitos jurídicos do ato coator em relação a parte impetrante, efetivando-se a sua exclusão do polo passivo da demanda, bem como a cessação de medidas constritivas em seu desfavor, com a efetiva liberação de eventuais valores e/ou bens bloqueados, bem como sua exclusão do banco nacional de devedores trabalhistas. Por fim, determina-se, ainda, a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica na ação matriz pela autoridade coatora. (Tribunal Superior do Trabalho (Subseção II Especializada em Dissídios Individuais). Acórdão: 0020382-80.2020.5.04.0000. Relator(a): EVANDRO PEREIRA VALADAO LOPES. Data de julgamento: 22/03/2022. Juntado aos autos em 01/04/2022.)
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