JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-79.2013.5.04.0018

Relator(a)
Douglas Alencar Rodrigues
Órgão julgador
5ª Turma
Data do julgamento
09/02/2022
Data de publicação
11/02/2022

TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001156-79.2013.5.04.0018, Rel. Douglas Alencar Rodrigues, 5ª Turma, j. 09/02/2022, p. 11/02/2022

Ementa

EMENTA: I. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. JULGAMENTO ANTERIOR PELA TURMA. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS PARA VERIFICAÇÃO DA POSSIBILIDADE DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ARTIGO 543-B DO CPC/1973 (ARTIGO 1.041, CAPUT, §1º, DO CPC/2015). AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA, EM FACE DA UNIÃO, POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Discute-se nos presentes autos a competência da Justiça do Trabalho para apreciar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria formulado, em face da UNIÃO e com base no disposto nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, por ex-empregado da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB, subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que foi sucedida pela União. 2. Esta Quinta Turma, em acórdão pretérito, negou provimento ao agravo de instrumento interposto pelo Reclamante. Manteve, assim, a conclusão do Tribunal Regional no sentido de declarar a incompetência desta Justiça Especializada para examinar o feito. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 4. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 18/12/2013, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo STF, para definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta. 5. Ajustando-se a presente ação a esse entendimento, patente a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. 6. Nesse contexto, verificando-se que a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, vislumbra-se possível ofensa ao art. 114, I, da Constituição Federal, impondo-se o exercício do juízo de retratação, nos termos do artigo 543-B, § 3º, do CPC/73 (artigo 1.041, §1º, do CPC/2015), com o consequente provimento do agravo de instrumento. Agravo de instrumento provido. II. RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE. NÃO REGIDO PELA LEI 13.015/2014. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. AÇÃO PROPOSTA, EM FACE DA UNIÃO, POR EX-EMPREGADO DA EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB. MATÉRIA JULGADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (RE 1.265.549/SP). TEMA 1092 DO EMENTÁRIO DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. MODULAÇÃO DOS EFEITOS. 1. Discute-se nos presentes autos a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, formulado, em face da União e com base no disposto nas Leis 8.186/91 e 10.478/02, por ex-empregado da EMPRESA DE TRENS URBANOS DE PORTO ALEGRE S.A. - TRENSURB - subsidiária da extinta Rede Ferroviária Federal (RFFSA), que foi sucedida pela União. 2. O Tribunal Regional, reformando a sentença, declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar o feito, sob o fundamento de que é da Justiça Comum a competência para examinar a pretensão de diferenças de complementação de aposentaria, deduzida por ex-empregado da TRENSURB, nos termos da decisão proferida pelo STF no julgamento do RE 586453. 3. O Plenário do Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 1.265.549/SP (publicação: DJE de 19/06/2020), firmou, com repercussão geral, tese no sentido de que " Compete à Justiça comum processar e julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta, por derivar essa responsabilidade da relação jurídico-administrativa " (Tema 1092 do Ementário de Repercussão Geral do STF). Nada obstante, ao julgar os embargos de declaração opostos, o Plenário do STF modulou os efeitos da decisão, declarando a competência desta Justiça Especializada para processar e julgar, até o trânsito em julgado e final execução, os processos que tiveram sentença de mérito proferida até o dia 19/06/2020 - data de publicação do acórdão do RE 1.265.549/SP. 4. No presente caso, foi proferida sentença de mérito em 18/12/2013, data anterior ao marco temporal (19/06/2020) estabelecido pelo STF, para definir a competência da Justiça do Trabalho para julgar causas sobre complementação de aposentadoria instituída por lei cujo pagamento seja, originariamente ou por sucessão, da responsabilidade da Administração Pública direta ou indireta. 5. Ajustando-se a presente ação a esse entendimento, patente a competência da Justiça do Trabalho na hipótese. 6. Nesse contexto, a decisão deste Colegiado foi proferida em desconformidade com a orientação do STF, configurando-se a violação do art. 114, I, da Constituição Federal. Julgados desta Corte. Recurso de revista conhecido e provido. (Tribunal Superior do Trabalho (5ª Turma). Acórdão: 0001156-79.2013.5.04.0018. Relator(a): DOUGLAS ALENCAR RODRIGUES. Data de julgamento: 09/02/2022. Juntado aos autos em 11/02/2022.)
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