- Relator(a)
- Hugo Carlos Scheuermann
- Órgão julgador
- 1ª Turma
- Data do julgamento
- 12/02/2020
- Data de publicação
- 14/02/2020
TST – Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 0001613-76.2011.5.02.0038, Rel. Hugo Carlos Scheuermann, 1ª Turma, j. 12/02/2020, p. 14/02/2020
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 (REFORMA TRABALHISTA). TRANSCENDÊNCIA. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. APLICABILIDADE OU NÃO DO REGIME DE PRECATÓRIO. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA . 1. Primeiramente, convém realçar que a discussão a respeito da submissão da reclamada ao regime de precatório, além de remeter à análise de matéria expressamente tratada na Constituição Federal (art. 100), extrapola o interesse meramente patrimonial das partes, já que permitiria conferir maior proteção a bens destinados à prestação do serviço de transporte coletivo público, que se trata de serviço público essencial (art. 30, V, da Constituição Federal) . 2 . Por outro lado, a matéria ganha máxima relevância diante da necessidade de verificar se a decisão do Tribunal Regional se adequa ao entendimento consagrado ao julgamento do processo RE 599.628 pelo Supremo Tribunal Federal, processo que se tornou leading case sobre a aplicabilidade do regime de precatórios às entidades da Administração Indireta prestadoras de serviços públicos essenciais, tendo sua repercussão geral reconhecida, conforme Tema 253 . 3. A propósito, convém realçar que há decisões no âmbito desta Corte Superior tanto no sentido de reconhecer a aplicabilidade do regime de precatório no âmbito da SPTrans quanto no sentido oposto, a revelar que não se trata de questão pacificada na jurisprudência, a despeito da tese firmada pelo Supremo Tribunal Federal sobre a matéria. 4. Nesse contexto, constata-se que a causa oferece transcendência com relação aos reflexos gerais de natureza política e jurídica, na forma do art. 896-A da CLT, a autorizar o prosseguimento da análise do recurso interposto. Transcendência reconhecida. AGRAVO DE INSTRUMENTO DO RECLAMADO. RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. SÃO PAULO TRANSPORTE S.A. - SPTRANS . SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PÚBLICO ESSENCIAL. TRANSPORTE COLETIVO PÚBLICO. PAGAMENTO DE VALORES POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. ACÓRDÃO RECORRIDO QUE REVELA HAVER OBJETIVO DE DISTRIBUIÇÃO DE LUCROS AOS ACIONISTAS. IMPOSSIBILIDADE DE REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS. INAPLICABILIDADE, AO CASO PRESENTE, DO REGIME DE PRECATÓRIO. 1. O Supremo Tribunal Federal, em exame sobre a matéria, firmou entendimento no julgamento do RE 599628, de repercussão geral, no sentido de que "os privilégios da Fazenda Pública são inextensíveis às sociedades de economia mista que executam atividades em regime de concorrência ou que tenham como objetivo distribuir lucros aos seus acionistas" . 2. Diante do entendimento consagrado pelo Pretório Excelso, compreende-se que a sociedade de economia mista se submeterá ao regime de execução por precatório, caso a empresa não explore atividade econômica em regime de concorrência e não tenha a finalidade de distribuir lucros aos seus acionistas. 3. No caso presente, consta do acórdão do Tribunal Regional que "Não há de se pugnar, como afirmam as razões recursais, pela inexistência de finalidade lucrativa, pois o Estatuo Social da Agravante (disponível no portal virtual do Município) dispõe expressamente sobre os dividendos obrigatórios a serem distribuídos entre os acionistas" . 4. Diante dos termos do acórdão do Tribunal Regional, constata-se não ser possível aplicar à SPTrans, no caso concreto, o regime de execução por precatório, já que constatado, no acórdão recorrido, que a empresa tem objetivo de distribuir lucros aos seus acionistas. A decisão objeto de recurso, portanto, encontra-se em conformidade com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal ao julgamento do RE 599628, de repercussão geral. 5. Registre-se que para adotar premissa diversa acerca da finalidade lucrativa da reclamada seria necessário o revolvimento de fatos e provas, o que encontra óbice na Súmula 126/TST. 6. Assim, não se verifica haver ofensa ao art. 100, caput , da CF, já que o quadro fático revelado pelo Tribunal Regional leva ao reconhecimento, no presente processo, de que a reclamada se submete ao regime jurídico próprio das empresas privadas, nos termos do art. 173 da CF, em razão de sua finalidade lucrativa . Agravo de instrumento conhecido e não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (1ª Turma). Acórdão: 0001613-76.2011.5.02.0038. Relator(a): HUGO CARLOS SCHEUERMANN. Data de julgamento: 12/02/2020. Juntado aos autos em 14/02/2020.)
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