- Relator(a)
- Jose Roberto Freire Pimenta
- Órgão julgador
- 3ª Turma
- Data do julgamento
- 31/08/2022
- Data de publicação
- 02/09/2022
TST – Agravo de Instrumento 1001327-76.2018.5.02.0704, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022
EMENTA: MULTA DO ARTIGO 477 § 8º, DA CLT. EMPREGADA DOMÉSTICA. SITUAÇÃO POSTERIOR AO ADVENTO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 150/2015. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DA CLT. DEVIDA. A CLT passou a ter aplicação subsidiária às relações domésticas de trabalho por previsão expressa do artigo 19 da Lei Complementar nº 150 de 1/6/2015. In casu, a contratação da empregada doméstica se deu em dois períodos, de 22/11/2017 a 29/03/2018 e de 18/04/2018 a 25/05/2018, ambos posteriores à vigência da Lei Complementar nº 150/15. Tendo a relação de emprego tratada nos autos se desenvolvido após o advento da referida lei, aplicável a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT em favor da reclamante, pois não comprovado o pagamento das verbas rescisórias no prazo legal, conforme consignado pelo Regional. Agravo de instrumento desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 1001327-76.2018.5.02.0704. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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