- Relator(a)
- Alexandre de Souza Agra Belmonte
- Órgão julgador
- 7ª Turma
- Data do julgamento
- 09/10/2025
- Data de publicação
- 24/10/2025
TST – Recurso de Revista 0010441-60.2021.5.03.0110, Rel. Alexandre de Souza Agra Belmonte, 7ª Turma, j. 09/10/2025, p. 24/10/2025
EMENTA: RECURSO DE REVISTA. EMPREGADO DOMÉSTICO. MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OCORRIDA APÓS A VIGÊNCIA DA LC 150/2015. APLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA RECONHECIDA. A lide versa sobre a incidência da multa do art. 477, § 8º, da CLT aos empregados domésticos. A Jurisprudência desta Corte era no sentido de que a multa prevista no artigo 477, § 8º, da CLT, por ausência de previsão expressa, não se aplicava à categoria dos trabalhadores domésticos. No entanto, a Lei Complementar nº 150/2015, em seu artigo 19, previu expressamente a utilização subsidiária da CLT ao trabalhador doméstico, não persistindo mais a restrição contida no artigo 7º, alínea "a", da CLT. Precedentes. In casu, a contratação ocorreu em julho de 2019, após do advento da referida lei complementar, além de que é incontroversa a ausência do pagamento das verbas rescisórias no prazo aludido no art. 477, § 6º, da CLT, ainda que reconhecido o próprio vínculo em juízo (Súmula 462 do TST), estando, pois, correta a manutenção da condenação ao pagamento da multa do art. 477, § 8º, da CLT. Recurso de revista conhecido por divergência jurisprudencial e desprovido. (Tribunal Superior do Trabalho (7ª Turma). Acórdão: 0010441-60.2021.5.03.0110. Relator(a): ALEXANDRE DE SOUZA AGRA BELMONTE. Data de julgamento: 09/10/2025. Juntado aos autos em 24/10/2025.)
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