- Relator(a)
- Delaide Alves Miranda Arantes
- Órgão julgador
- 8ª Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
TST – Agravo em Agravo de Instrumento em Recurso de Revista 1001997-28.2017.5.02.0065, Rel. Delaide Alves Miranda Arantes, 8ª Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
EMENTA: AGRAVO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI 13.467/2017 . TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA 1 - NULIDADE DO ACÓRDÃO DO TRIBUNAL REGIONAL POR NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. 1.1. O reclamante sustenta a nulidade do acórdão a quo por negativa de prestação jurisdicional, ao argumento de que não houve manifestação sobre a invalidade do sistema de compensação de jornada e os efeitos da ausência de pré-assinalação do intervalo intrajornada. 1.2. Verifica-se, no entanto, que o Tribunal Regional registrou de forma satisfatória e completa os fundamentos pelos quais concluiu que o reclamante não comprovou eventual incorreção no pagamento das horas extras e que havia pré-assinalação do intervalo intrajornada . 1.3. Observa-se que houve manifestação adequada sobre a matéria, tendo sido entregue de forma completa a prestação jurisdicional. Não há de se falar, portanto, em vício quanto à tutela judicante. Agravo não provido. 2 - HORAS EXTRAS. DEMONSTRATIVO DE DIFERENÇAS. ÔNUS DA PROVA. A Corte a quo assentou que o autor não apresentou demonstrativo válido das diferenças de horas extras que entendia devidas. Tendo em vista que o reclamante não se desonerou do encargo probatório de fato constitutivo de direito que alega possuir, irreparável o acórdão recorrido quanto à regra de distribuição do ônus da prova, não se podendo falar em violação dos arts. 818 da CLT e 373 do CPC, mas em perfeita consonância com os seus termos. Agravo não provido. 3 - INTERVALO INTRAJORNADA. PRÉ-ASSINALAÇÃO DOS CONTROLES DE PONTO. TRANSCENDÊNCIA NÃO RECONHECIDA. A decisão do Tribunal Regional se mostra em consonância com a jurisprudência desta Corte, que se consolidou no sentido de que, na hipótese de existência de pré-assinalação do intervalo intrajornada, o ônus da prova quanto à sua não fruição pertence ao empregado, por se tratar de fato constitutivo de seu direito. Incidência do óbice da Súmula 333 do TST. Agravo não provido. (Tribunal Superior do Trabalho (8ª Turma). Acórdão: 1001997-28.2017.5.02.0065. Relator(a): DELAIDE ALVES MIRANDA ARANTES. Data de julgamento: 27/09/2022. Juntado aos autos em 03/10/2022.)
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