JurisprudênciaIA

Tribunal Superior do Trabalho

Agravo 0001640-55.2019.5.10.0103

Relator(a)
Jose Roberto Freire Pimenta
Órgão julgador
3ª Turma
Data do julgamento
31/08/2022
Data de publicação
02/09/2022

TST – Agravo 0001640-55.2019.5.10.0103, Rel. Jose Roberto Freire Pimenta, 3ª Turma, j. 31/08/2022, p. 02/09/2022

Ementa

EMENTA: AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE DO SÓCIO. APELO DESFUNDAMENTADO. ARTIGO 896, § 2º, DA CLT E SÚMULA Nº 266 DO TST. PENHORA INCIDENTE SOBRE PERCENTUAL DOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DELIMITAÇÃO RECURSAL . No caso, não merece provimento o agravo, haja vista que os argumentos apresentados não desconstituem os fundamentos da decisão monocrática. Conforme consignado por este Relator, a despeito da insurgência do sócio reclamado contra a desconsideração da personalidade jurídica e o redirecionamento da execução em seu desfavor, o recurso de revista encontra-se desfundamentado, nos termos do artigo 896, § 2º, da CLT e da Súmula nº 266 do TST. Quanto à possibilidade de penhora de percentual dos proventos de aposentadoria, a parte não renovou, no agravo de instrumento, a violação do dispositivo constitucional que foi suscitada no recurso de revista (artigo 7º, inciso X, da Constituição Federal), razão pela qual, de fato, houve renúncia tácita ao direito de recorrer. Agravo desprovido . (Tribunal Superior do Trabalho (3ª Turma). Acórdão: 0001640-55.2019.5.10.0103. Relator(a): JOSE ROBERTO FREIRE PIMENTA. Data de julgamento: 31/08/2022. Juntado aos autos em 02/09/2022.)
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